2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
caso se ausentasse dos alojamentos da Ré.
10080
empregado não recebia nenhum documento que autorizasse sua
movimentação fora do projeto; que o empregado não era proibido
O medo e insegurança por não estar legalizado no País e a
pela reclamada de sair dos limites do projeto, mas a empresa
ausência da posse de seu passaporte, aliados ao fato de se ver
alertava que ele poderia ser preso pelo serviço de migração ou pela
obrigado a permanecer exclusivamente as dependências dos
polícia nacional; [...]"
alojamentos da Ré, causaram graves problemas psíquicos para o
Autor.
Já ANDERSON BRANDÃO FIRMIANO relatou que:
O Reclamante não podia nem mesmo retornar para o Brasil para
"[...] os empregados saíam do Brasil com o visto ordinário e a
visitar sua família como acordado (a cada 60 dias) já que não
empresa providenciava o visto de trabalho quando chegavam a
estava portando nenhum documento que o autorizasse a isso."
Angola; que até 2013 o visto demorava de 30 a 40 dias para sair;
que em 2014 passou a demorar muito mais que 60 dias porque o
Ao final, em decorrência dos fatos, protesta o reclamante pela
governo aumentou a burocracia; que quando entregava o
condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos
passaporte o empregado recebia um documento chamado Recibo
morais em seu benefício.
de entrega de passaporte, emitido pelo SME (Serviço de Migração
Estrangeira); que esse documento tinha carimbo, marca d'água e
A reclamada, em defesa escrita, impugnou o pedido, para tanto
assinatura do diretor do órgão; que com esse documento o
aduziu que o reclamante "sempre esteve munido de documento que
empregado podia circular pelo país, pois ele comprovava que o
permitisse sua livre circulação em Angola" e, via de consequência
empregado não estava no país de maneira ilegal;"
arguiu a inexistência de dano moral.
SÉRGIO JOSÉ DA SILVA, testemunha ouvida via carta precatória,
Os relatórios de viagens (ID. d1675ca - Pág. 1-2) e passaporte (ID.
disse que:
3299f46 - Pág. 1-9) comprovam que, após o início do labor na
República de Angola em 29-07-2014, o reclamante retornou a
"[...] o processo de admissão era feito no Brasil; que os funcionários
primeira vez para o Brasil somente em 22-12-2014.
saíam do Brasil com visto provisório e o visto de trabalho era
solicitado somente em Angola; que o reclamado recolhia os
Em depoimento, a preposta da reclamada declarou que:
passaportes dos empregados, entregava para o setor de imigração
de Angola para liberação dos vistos de trabalho; que o tempo de
"[...] o procedimento era viajar com visto ordinário (de turista) e
duração para obtenção do visto de trabalho era muito irregular; que
solicitar em Angola o visto de trabalho por um ano; que enquanto o
o visto de trabalho do reclamante saiu com 5 ou 6 meses; que
visto de trabalho não saía, o reclamante recebeu um protocolo do
enquanto não saía o visto, a recomendação era para que os
SME (Serviço de Migração Estrangeira) para transitar no país; que
empregados andassem com uma cópia do passaporte; que isso
os documentos necessários eram encaminhados pela empresa ao
funcionava em Luanda; que no interior a recomendação era para
órgão de migração de Angola".
que os funcionários não saíssem enquanto não tivessem o visto;
que depoente e reclamante ficavam no interior, em alojamentos;".
A testemunha SERGIO ZORZI, ouvida a rogo do reclamante,
afirmou que:
Extrai-se da prova oral, uníssona, que a reclamada encaminhava os
empregados para laborar no exterior com o visto de turista, de
"[...] os trabalhadores saíam do Brasil com visto ordinário e
maneira, a princípio irregular/ilegal. Ademais, a reclamada efetuava
chegando a Angola, era solicitado o visto de trabalho; que a
a retenção dos passaportes dos obreiros e, via de consequência
reclamada providenciava a obtenção do visto em Angola; que a
encaminhava-os para o Departamento de Migração, visando à
reclamada encaminhava ao departamento de migração o
obtenção do visto para trabalho temporário no exterior, cujo prazo
passaporte do empregado e esse documento ficava retido naquela
para expedição demandava no mínimo 60 (sessenta) dias.
repartição entre 60 e 180 dias, sendo normalmente a retensão de
120 dias; que enquanto não era deferido o visto, o empregado
Em outras palavras, enquanto pendente de expedição o visto para
ficava sem o passaporte e não podia sair do projeto; que o
trabalho, os obreiros, como o reclamante, permaneciam executando
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