2525/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5976
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
Autos Eletrônicos do Processo nº 0010489-02.2017.5.03.0064
Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição quinquenal, na
forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, relativamente às pretensões
RELATÓRIO
anteriores a 26/05/2012, julgando extinto o processo em relação a
tais pedidos, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC).
NÚBIA CRISTINA DE SOUZA ajuizou reclamatória trabalhista em
Quanto às férias, observe-se a previsão do art. 149 da CLT e, com
face de ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO DE JOÃO
relação ao 13º salário, o previsto no art. 1º da lei 4.749/65, sendo a
MONLEVADE - MG.
exigibilidade da parcela a partir de 21/12 de cada ano.
Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos,
postulou conforme rol da inicial.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE:
Deu à causa o valor de R$90.332,33 e juntou documentos.
Realizada prova pericial, nela concluiu o sr. Perito pela
Em audiência, presentes as partes, foi recusada a conciliação.
"CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO,
A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 34/54) com
durante todo o período imprescrito, haja vista as atividades
documentos, pela qual arguiu as preliminares de inépcia em relação
desenvolvidas pela reclamante encontram-se inseridas na lista de
ao pleito de justiça grauita e incompetência da Justiça do trabalho
atividades que envolvem Agentes Biológicos, conforme registrado
para determinar o recolhimento previdenciário devido a terceiros,
no Anexo nº 14 da NR-15."
assim como suscitou a prescrição quinquenal. Pugnou pela
Concluiu,
improcedência dos pedidos.
PERICULOSIDADE, durante todo o período imprescrito, por ter sido
O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e
devidamente evidenciado que a reclamante ficava exposta a
documentos.
Radiação Ionizante, de modo eventual, quando acompanhava a
Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas as partes e duas
realização de exames em pacientes na Sala de Irradiação (Raio X),
testemunhas.
tendo assim que permanecer na ÁREA DE RISCO, cenário este
Instrução encerrada.
previsto pela Portaria nº 518, de 04/04/2003, também anexo a NR-
Razões finais orais remissivas.
16."
Derradeira proposta conciliatória também restou infrutífera.
O quadro fático apurado pela perícia não foi refutado, de forma
É o relatório.
firme, sendo certo que as informações colhidas pela Expert, no
também,
pela
"CARACTERIZAÇÃO
DE
momento da diligência, foram prestadas por ambas as partes,
FUNDAMENTAÇÃO
fazendo prevalecer o quanto apurado na perícia.
Em complemento ao laudo, os esclarecimentos trazidos pelo perito
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
às fls. 256/257 e 259/261, foram aptos a ensejar o convencimento
Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial
deste Juízo de que a autora se encontrava exposta à insalubridade
previstos nos artigos 319 do NCPC, o Processo do Trabalho é
em grau médio e à periculosidade.
informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade.
Os recibos de pagamento demonstram que a autora já recebia o
E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial
adicional de insalubridade em grau médio, motivo pelo qual indefiro
trabalhista tão somente "uma breve exposição dos fatos de que
o pedido de pagamento de diferenças a esse título.
resulte o litígio", seguida do pedido.
Quanto a caracterização da periculosidade, em manifestação à
Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte
impugnação ofertada pela reclamada, o perito pontuou que "não
autora. A parte autora deixou claro o seu pedido relativo aos
existe limite de tolerância fixadopara que haja a caracterização
benefícios da justiça gratuita, sendo, as consequências disso,
de periculosidade por exposição a Radiações Ionizantes. A Portaria
matéria atinente ao mérito da demanda.
518, muito sabiamente considera que qualquer exposição à
Ademais, constato que a forma conforme pedido não ensejou
radiação ou substâncias radioativas é potencialmente
nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que a reclamada
prejudicial à saúde, e diante tal condição danosa não estabelece
contestou os pedidos, pelo que, sem prejuízo, não se cogita
proporcionalidade ou tempo de exposição" (fl. 259).
nulidade (art. 794 da CLT).
Ressaltou, ainda, que, no período imprescrito do contrato de
Rejeito.
trabalho da autora (50 meses e 19 dias), ela "permanecia na ÁREA
DE RISCO da sala de Raios-X por 03 (três) vezes ao mês (Id
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