2521/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no
mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo empresarial e
deu parcial provimento ao apelo do autor para acrescer à
condenação o pagamento da parcela indenizatória denominada
"gratificação especial", no maior valor pago aos funcionários
dispensados sem justa causa no ano de 2016, ou, na ausência de
EMENTA: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A
ausência de critérios objetivos que justifiquem o tratamento
diferenciado dado aos empregados, concedendo-se gratificação
especial a apenas um grupo, com a exclusão dos demais,
caracteriza ato discriminatório. O direito potestativo do empregador
esbarra na proibição de diferença salarial sem motivo plausível,
prevista em norma de maior valoração, como garantia
constitucionalmente assegurada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121677
tal parâmetro, os dispensados sem justa causa nos anos anteriores,
observada a ordem decrescente do calendário civil para aferição,
que tenham exercido as mesmas funções e trabalhado nos mesmos
locais que o reclamante, conforme se apurar na fase de liquidação;
mantido o valor da condenação, porque ainda compatível; declarou,
para os fins do artigo 832, § 3°, da CLT, que a "gratificação
especial" possui natureza indenizatória.