2491/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
EDIANE DE FATIMA MENDES
BARBOSA(OAB: 82749/MG)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AURELIO CACIQUINHO FERREIRA
NETO(OAB: 81245/MG)
8122
processual
Considerando a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em
11/11/2017, cumpre tecer algumas considerações sobre a questão
Intimado(s)/Citado(s):
de direito intertemporal, especificamente aplicabilidade dos
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- EDIMAR MENDES BARBOSA
dispositivos de direito material e processual.
Primeiramente, irei analisar as questões atinentes ao direito
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
material.
As relações contratuais são, em regra, regidas pela norma jurídica
vigente no momento da sua ocorrência, em decorrência do princípio
Fundamentação
da irretroatividade das Leis, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI,
da CF/88 e no artigo 6º da LINDB, que estabelecem,
2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES
respectivamente, que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada e que a Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
Nesta data, nos autos do processo 0010341-46.2018.5.03.0099,
adquirido e a coisa julgada. Assim, os contratos de trabalho já
movido por EDIMAR MENDES BARBOSA em face da CAIXA
encerrados no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017,
ECONÔMICA FEDERAL., a MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Renata
como ocorre no presente caso, não terão incidência da referida
Batista Pinto Coelho Froes de Aguilar, proferiu a seguinte
normativa.
Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em
SENTENÇA
vigor da Lei, hipótese do presente processo, também não são
aplicáveis as novas disposições legais, quando eliminarem direitos
ou criarem restrições desfavoráveis ao empregado, eis que o
I- RELATÓRIO
contrato de emprego é de trato sucessivo e de caráter
sinalagmático, tendo como base principiológica a proteção do
EDIMAR MENDES BARBOSA, qualificado à fl. 02, ajuizou Ação
trabalhador, conforme, entre outros, artigos 7º, caput, da CF/88 e
Trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo
468 da CLT. Assim, o contrato de emprego deve ser regido pelas
que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na
normas vigentes no momento da pactuação sob pena de
Exordial, requereu a condenação da Ré no pagamento das verbas
infringência ao não retrocesso, ao direito adquirido e à vedação da
constantes dos pedidos de fls. 19/20. Anexou documentos e
alteração contratual lesiva.
instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$30.000,00.
Inconciliados.
Sobre essa questão, verifico que o TST teve o mesmo
Regularmente citada, a Reclamada apresentou defesa, arguindo
entendimento ao manter a base de cálculo superior do adicional de
preliminares. No mérito, batendo-se pela decadência, aduziu que os
periculosidade para empregados admitidos antes da revogação da
pedidos do autor são totalmente improcedentes.
Lei 7.369/1985, como consagrado na Súmula 191, que dispõe: A
Em audiência de prosseguimento (fl. 547), sem outras provas a
alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do
serem produzidas, foi encerrada a dilação probatória e designado
eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente
julgamento.
contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que,
Razões finais orais. Impossível a conciliação.
nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário
Tudo visto e examinado.
básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
É o relatório.
II- FUNDAMENTOS
Na mesma esteira, a Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais do TST, (SDI-1), ao se manifestar acerca da recente Lei
Considerações prévias - Direito intertemporal material e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119967
13.429/2017 (Lei das Terceirizações), entendeu que a nova lei não