2467/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Mas, para evitar alegações em sede de liquidação, esclareço
ponto), de segunda a segunda-feira, com uma folga semanal em
que a contraprestação devida ao empregado pelo labor durante
dias alternados, ora sábado ora domingo;
o período do intervalo intrajornada possui natureza distinta da
penalidade prevista no art. 71, §4º, da CLT.
b) esclarecer que os minutos laborados durante o intervalo
destinado ao descanso e alimentação devem ser computados na
Sendo assim, os minutos laborados durante o intervalo
jornada de trabalho para o cálculo das horas extras devidas, nos
destinado ao descanso e alimentação devem ser computados
termos da Súmula 437, I, do TST.
na jornada de trabalho para o cálculo das horas extras devidas,
nos termos da Súmula 437, I, do TST.
Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível.
Provimento apenas para esclarecimento.
Conclusão do recurso
Acórdão
Conheço de ambos os recursos interpostos. No mérito, doulhes provimento parcial.
Ao recurso da Reclamada para excluir a condenação ao
pagamento de diferenças (reflexos) da indenização estabilitária,
Fundamentos pelos quais
decorrentes da integração da verba-alimentação, diferenças
salariais, horas extras, horas intervalares (intrajornada e
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
interjornadas), domingos e feriados, reconhecidos/deferidos na
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
sentença.
Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, presente o
Exmo. Procurador Arlélio de Carvalho Lage, representante do
Ao recurso do Reclamante para:
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Des.
Marcelo Lamego Pertence e do Exmo. Des. Fernando Antônio
a) determinar que seja utilizada a seguinte jornada de trabalho para
Viégas Peixoto, JULGOU o presente processo e, unanimemente,
a apuração das horas extras deferidas na sentença: das 13:20 às
conheceu de ambos os recursos interpostos. No mérito, sem
21:40 horas, com 1 horas de intervalo intrajornada (com exceção
divergência, deu-lhes provimento parcial.
dos dias em que não há nenhuma marcação nos controles de
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