2410/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2018
59
Intimado(s)/Citado(s):
RECURSO DE REVISTA
AP-0010635-75.2015.5.03.0173/RR
4ª Turma
- HERCILIO JORGE LOPES
- N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Recorrente(s): 1. BRF S.A.
Recorrido(a)(s): 1. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA BARCELOS
2. TORRE FORTE SISTEMAS DE SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
LTDA - ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
3. G4S MONITORAMENTO E SISTEMAS LTDA
Fundamentação
ROPS-0010689-73.2015.5.03.0033 - 2ª Turma
Tramitação Preferencial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado no DEJT em
1º.08.2017; recurso interposto em 09.08.2017) e regular a
representação processual (ID. 1234354; ID. 0232ee1).
Conforme Certidão de ID. 5b4d468, o executado deixou de quitar o
débito remanescente (R$ 4.656,75) de que trata o despacho de ID.
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS
S/A. USIMINAS
RECORRIDOS: N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA,
HERCILIO JORGE LOPES
a0e3054.
Não estando garantido o juízo, não admito o Recurso de Revista
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/07/2017;
interposto, porque deserto.
E ainda que assim não fosse, o recurso de revista teria seu exame
prejudicado, por não atender ao disposto no inciso I do §1º-A do art.
recurso de revista interposto em 14/07/2017), sendo regular a
representação processual e devidamente preparado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
896 da CLT.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
Publique-se e intimem-se.
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 23 de Janeiro de 2018.
TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da
República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho
da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST,
Decisão
Processo Nº ROPS-0010689-73.2015.5.03.0033
Relator
Maristela Íris da Silva Malheiros
RECORRENTE
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
RECORRENTE
HERCILIO JORGE LOPES
ADVOGADO
KAYO PHILIPE BENICHIO R. DE
OLIVEIRA BRITO(OAB: 121830/MG)
RECORRIDO
HERCILIO JORGE LOPES
ADVOGADO
KAYO PHILIPE BENICHIO R. DE
OLIVEIRA BRITO(OAB: 121830/MG)
RECORRIDO
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
RECORRIDO
N M ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
TARCISIO ANICIO PEREIRA(OAB:
66244/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115320
em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, como exige o citado preceito legal.
Inviável o seguimento do recurso, diante da seguinte motivação da
Turma, baseada na ausência de idoneidade econômico financeira
da ré:
"não há dúvida de que o trabalho realizado pelo reclamante
relacionado à manutenção/reparo de componentes, equipamentos e
máquinas industriais atendia aos interesses da Usiminas, que como
dona da obra, em benefício de quem os serviços foram prestados,
não pode ser eximida de responsabilidade. Isso porque incorreu a