2290/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Cel. Fabriciano, 28 de julho de 2017.
4162
- Dr. Pizza
- Marlene de Fatima Vieira
Dorotea Reiter de Araujo
p/ Secretário da Vara do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO PJe-JT
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc
Diante da certidão de id c7e44d0, intimem-se as partes para
CONCLUSÃO PJe-JT
apresentarem seus cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias,
Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Em
observando os limites do título executivo, sob pena de
10-8-2017.
preclusão, nos termos do artigo 879 da CLT.
Luciana Linhares Vargas
No mesmo prazo, a ré deverá comprovar nos autos o pagamento
p/ Secretário da Vara do Trabalho
dos valores reconhecidos, honorários periciais eventualmente
DESPACHO PJe-JT
devidos, contribuições previdenciárias (GPS - COTA
Vistos.
RECLAMADA/RECLAMANTE CÓDIGO 2909) imposto de renda e
Convolo o depósito de id 3c62495 em penhora.
custas processuais pendentes inclusive, se houver, as custas
Intime-se (a) executado(a) para complementar a garantia do Juízo,
complementares fixadas no v. Acórdão, por meio de guia Guia de
em 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução.
Recolhimento da União - GRU (Ato Conjunto no. 21/2010 TST.CSJT.GP.SG) , código 18740-2-STN, devidamente atualizados
CORONEL FABRICIANO, 10 de Agosto de 2017.
até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo das partes, voltem os autos conclusos para
CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI
eventual homologação dos cálculos ou para designação de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
audiência de conciliação.
Ressalto que o prazo para impugnação/embargos, nos termos do
art. 884 da CLT, fluirá a partir da data do recebimento do alvará/guia
do valor reconhecido pela ré.
A ré deverá, no prazo determinado em sentença ou no prazo
acima, cumprir as eventuais obrigações de fazer, sob pena de
Decisão
Processo Nº RTSum-0011544-20.2016.5.03.0097
AUTOR
CAMILA RIBEIRO ZANOTTI
ADVOGADO
WALISON VITOR DA SILVA(OAB:
150784/MG)
RÉU
INCOMOL-INDUSTRIA E COMERCIO
DE MOVEIS EIRELI
ADVOGADO
MARCELO MAGNO DE
REZENDE(OAB: 101137/MG)
aplicação de multa substitutiva.
Intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores.
Intimado(s)/Citado(s):
- INCOMOL-INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
CORONEL FABRICIANO, 31 de Julho de 2017.
PODER JUDICIÁRIO
CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0011347-65.2016.5.03.0097
AUTOR
B. F. M. L.
ADVOGADO
LUCIANA SALOMAO AUGUSTO
OLIVEIRA(OAB: 102011/MG)
ADVOGADO
FABRICIO PINHEIRO AGUILAR(OAB:
129983/MG)
ADVOGADO
THAIS GONCALVES TEIXEIRA
WATANABE PATRICIO(OAB:
100346/MG)
RÉU
Marlene de Fatima Vieira
ADVOGADO
FLAVIO DA SILVA DUARTE(OAB:
66528/MG)
RÉU
Dr. Pizza
ADVOGADO
FLAVIO DA SILVA DUARTE(OAB:
66528/MG)
CONCLUSÃO PJe-JT
Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho.
Cel. Fabriciano, 7 de agosto de 2017.
Vânia Maria Fraga
p/ Secretário da Vara do Trabalho.
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Homologo para que produzam seus legais efeitos, os cálculos
elaborados pelo reclamante, no total de R$5.494,62 ( id6f2a0bb ):
Líquido do reclamante...............R$5.014,62
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109908
Honorários assistenciais............R$480,00