2287/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4651
Conciliação final prejudicada.
PASSOS, 8 de Agosto de 2017.
É o relatório.
VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
FUNDAMENTOS
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010645-69.2017.5.03.0070
AUTOR
MARIA HELENA SOARES DA SILVA
ADVOGADO
DAVI FUNCHAL GIANNINI(OAB:
129636/MG)
AUTOR
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE CASSIA
ADVOGADO
DAVI FUNCHAL GIANNINI(OAB:
129636/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE CASSIA
ADVOGADO
LUCIANO DONIZETE LEITE(OAB:
77998/MG)
Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição das obrigações
pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 18.05.12, extinguindo o
feito, em relação a tais pretensões, com solução do mérito, na forma
do art. 487, II, do CPC.
Com o fito de avaliar as condições de trabalho da reclamante,
restou determinada a produção de prova pericial, nos termos do art.
195 da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA SOARES DA SILVA
- MUNICIPIO DE CASSIA
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
CASSIA
O esforço probante se consubstanciou sob a forma do laudo de ID
295152b, oportunidade em que concluiu o louvado que a
reclamante, pelo largo de toda a prestação de serviços, esteve
submetida a condições insalubres de trabalho, em grau máximo, por
conta de agentes biológicos. Com base no parecer pericial, a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
realidade de trabalho da reclamante adequava-se ao modelo
insculpido à Súmula nº 448, II, do TST, tendo em vista a limpeza de
RELATÓRIO
instalações sanitárias de uso público.
MARIA HELENA SOARES DA SILVA, devidamente qualificada aos
Nessa conformidade, alinho-me às conclusões periciais para deferir
autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE
à reclamante o adicional de 40% sobre o salário mínimo vigente nas
CÁSSIA, na qual alega, em suma: que foi admitida em 03.05.99,
épocas próprias, pois, conforme entendimento vinculante do E.STF,
para o cargo de Servente; que laborou sob condições insalubres
que pronunciou a inconstitucionalidade, sem decreto de nulidade,
sem a percepção do adicional devido. Listou seus pedidos,
até alteração legislativa, prevalece o critério previsto na CLT, não
atribuindo à causa o valor de R$38.000,00. Juntou documentos.
tocando ao Judiciário redefini-lo.
Foi realizada audiência em 04.07.17, restando determinada a
À luz da natureza salarial da parcela, deferem-se, igualmente, os
produção de prova pericial.
reflexos em férias, mais 1/3, trezenos, e FGTS.
A reclamada ofereceu defesa escrita, com documentos. Em sua
Não há reflexos do adicional de insalubridade em descanso
contestação, argumenta, basicamente, pelo indeferimento dos
semanal remunerado (TST, SDI-I, OJ n.103).
pedidos.
Em se tratando de contrato ativo, a condenação não é limitada pela
Foi juntada prova técnica pericial.
data da propositura da ação (CPC, art.323), estendendo-se os seus
efeitos enquanto as condições subsistirem (TST, SDI-I, OJ n.172). A
Nova audiência foi realizada em 01.08.17.
obrigação só cessa se houver alteração de fato e direito, o que
empolga ação de revisão (CPC, art.505, I), ou, sem a necessidade
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
da via judicial, sobrevier mudança da regência normativa (TST,
Súmula n.248). Entendimento diverso imporia ao autor a propositura
Razões finais prejudicadas.
de ações sucessivas, no curso do mesmo contrato, em desprestígio
à segurança jurídica e social que a coisa julgada visa a instaurar.
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