2253/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
353
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
EFETIVO DE MAGISTÉRIO. A lei complementar municipal nº
24/2008, de São Domingos do Prata, id 5c7260a, deve ser
interpretada em seu conjunto e não de forma fragmentada. Instituiu
Intimado(s)/Citado(s):
- RACHEL AUXILIADORA MAGALHAES
o "Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São
Domingos do Prata", só se aplicando assim aos membros do
magistério municipal. O art. 9º do citado dispositivo legal estabelece
que "promoção é a passagem do profissional da educação de uma
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
determinada classe para uma superior", deixando claro que o tempo
a ser computado é o de efetivo trabalho como "profissional da
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
educação". O art. 10, em corroboração, diz que "as promoções
obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe...".
Não há como se estender o alcance do disposto no art. 16,
destinado ao cômputo de tempo para enquadramento na função
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA - LEI
específica de profissionais da educação.
COMPLEMENTAR Nº 24/2008 - ENQUADRAMENTO - TEMPO
EFETIVO DE MAGISTÉRIO. A lei complementar municipal nº
24/2008, de São Domingos do Prata, id 5c7260a, deve ser
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
interpretada em seu conjunto e não de forma fragmentada. Instituiu
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
o "Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São
Ordináriarealizada em 14 de junho de 2017, à unanimidade,em
Domingos do Prata", só se aplicando assim aos membros do
conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe
magistério municipal. O art. 9º do citado dispositivo legal estabelece
provimento.
que "promoção é a passagem do profissional da educação de uma
determinada classe para uma superior", deixando claro que o tempo
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 22/06//2017
a ser computado é o de efetivo trabalho como "profissional da
(divulgada no dia 21/06/2017).
educação". O art. 10, em corroboração, diz que "as promoções
obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe...".
Dou fé.
Não há como se estender o alcance do disposto no art. 16,
destinado ao cômputo de tempo para enquadramento na função
Belo Horizonte, 19 de junho de 2017
específica de profissionais da educação.
Ronaldo da C. Novais
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
Técnico Judiciário
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Acórdão
Ordináriarealizada em 14 de junho de 2017, à unanimidade,em
Processo Nº RO-0010671-39.2015.5.03.0102
Relator
Luís Felipe Lopes Boson
RECORRENTE
RITA MARTINS DA SILVA BREGUEZ
ADVOGADO
EDUARDO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 100466/MG)
RECORRENTE
RACHEL AUXILIADORA
MAGALHAES
ADVOGADO
EDUARDO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 100466/MG)
RECORRENTE
ELIANA MARIA FRAGA DE FREITAS
ADVOGADO
EDUARDO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 100466/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO
PRATA
ADVOGADO
JULIANA COSTA CARVALHAES
RIBEIRO(OAB: 94053/MG)
ADVOGADO
TACIANA GOMES DA SILVA(OAB:
135213/MG)
ADVOGADO
LEONARDO DE OLIVEIRA ZICA(OAB:
97596/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108226
conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe
provimento.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 22/06//2017
(divulgada no dia 21/06/2017).
Dou fé.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2017
Ronaldo da C. Novais
Técnico Judiciário