2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3692
B) horas extras além da 6ª diária ou 30ª semanal, com acréscimo
K) ressarcimento dos débitos em conta do reclamante relativos a
do adicional convencional e, na falta dele, o adicional legal de 50%
despesa pelo uso de telefone, observado todo o período de trabalho
e reflexos em aviso prévio, RSR's, 13ºs salários, férias + 1/3 e
não prescrito;
FGTS + 40%;
L) 01 (uma) multa por CCT violada (bancários), observados os
C) 15 minutos (jornada não excedente a 06 horas) ou 1h extra ficta
parâmetros e a vigência de cada uma delas no contexto do período
diária, em razão da inobservância de concessão do intervalo
contratual, conforme se apurar em liquidação.
intrajornada mínimo diário (art. 71, §4º da CLT), com acréscimo do
adicional legal de 50%, e respectivos reflexos em aviso prévio,
As horas extras deferidas serão apuradas em liquidação de
RSR's, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%;
sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) a jornada
fixada na sentença; b) adoção do divisor 220; c) a base de cálculo
D) domingos trabalhados, em dobro, e respectiva integração em
composta do somatório de todas as verbas salariais efetivamente
aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS + 40%;
devidas à reclamante (Súmula 264 do C.TST), devendo ser
consideradas, inclusive, as diferenças salariais deferidas nessa
E) integração da parcela "Prêmio Incentivo" à remuneração obreira,
decisão, além da a evolução salarial do autor e; d) período
porém na forma de remuneração variável (e não como salário fixo,
imprescrito
na forma pretendida pelo autor), assim como seus reflexos em aviso
prévio, RSR´s, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), 13º salários
Por se tratar de imperativo legal, deverá o quarto reclamado, real
(integral e proporcional), PLR, FGTS + 40%;
empregador, efetuar a retificação das anotações da CTPS do
reclamante referentes ao contrato laboral reconhecido (admissão
F) diferenças de RSR, visto que o empregador não contemplava a
em 20.07.2007 e rescisão em 31.10.2015, já considerada a
integralidade da quitação dos reflexos das comissões nesta parcela,
projeção do aviso prévio indenizado), inclusive no que tange às
observados os critérios, percentuais e limites mínimos de produção
anotações do valor da remuneração devida, assim como de toda a
pactuados no momento da admissão do obreiro, posto que mais
evolução salarial respectiva, no prazo de dez dias contados do
benéficos, assim como a receita bruta de cada contrato formalizado
recebimento da notificação específica a tal fim, a ser expedida após
(NPV), a inexistência de limite máximo (teto limitador) e o período
o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de
não alcançado pela prescrição quinquenal;
R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, até o limite de
R$1.000,00 (mil reais), em benefício do autor, devendo a Secretaria
G) a quantia deR$181,00, durante todo o período não prescrito, a
da Vara proceder à anotação da CTPS apenas se frustrada a
título de "ressarcimento de promotor de vendas", com base no
efetivação da tutela específica da obrigação de fazer (art. 497 e
número de contratos aprovados informados nos demonstrativos de
seguintes do NCPC), tudo sem prejuízo de ser oficiado o órgão local
remuneração variável;
de fiscalização do trabalho, para aplicação das penalidades
cabíveis, nos termos do art. 39, §§ 1º e 2º da CLT.
H) a parcela "Icarros", nos valores indicados e referentes aos meses
de fevereiro a agosto de 2014 (conforme doc. id. d5648cd), visto
Tudo em conformidade com os fundamentos supra que passam a
que inexistem provas de que em outros períodos tenha o obreiro
integrar o presente decisum.
satisfeito os requisitos para a percepção da parcela vindicada;
Defiro ao reclamante o pálio da Justiça Gratuita.
Autorizo a dedução de todos os valores pagos sob idêntico título.
I) indenização do abono pecuniário de férias, em dobro, pelo
Os demais pedidos são julgados improcedentes.
período imprescrito, por aplicação analógica do art. 137 da CLT;
Liquidação por cálculos, se possível.
Incidem juros de mora, devidos desde o ajuizamento da ação, no
J) ressarcimento dos valores despendidos com combustível e
importe de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o principal
manutenção do veículo utilizado pelo reclamante, no valor mensal
corrigido, e correção monetária, esta, observando-se os índices do
de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), observado todo o período de
1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao trabalhado - utilizada o
trabalho não prescrito;
TRD como índice de atualização -, até o efetivo pagamento.
Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, onde
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