2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
3002
teor poderá ser acessado na página deste
Acolho a impugnação do valor dado à causa, fixando-o em R$
Regional(www.trt3.jus.br).
14.617,65.
Sentença
Processo Nº RTSum-0010027-87.2017.5.03.0050
AUTOR
RAFAEL MACIEL DE ASSIS
REPUBLICANO
ADVOGADO
EULER DE OLIVEIRA
GUIMARAES(OAB: 121568/MG)
RÉU
COMERCIO DE BEBIDAS
BERNARDES & CASTRO LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRE BERNARDES
LOBATO(OAB: 148453/MG)
DIFERENÇA SALARIAL - PISO DA CATEGORIA
Assevera o reclamante que nos meses de janeiro a março de 2015
e 2016 não lhe foi pago o piso da categoria, observado o reajuste
salarial autorizado em CCT.
A reclamada aduz que o reclamante era comissionista misto e
Intimado(s)/Citado(s):
sempre recebeu a garantia mínima da remuneração, somando-se
- COMERCIO DE BEBIDAS BERNARDES & CASTRO LTDA ME
- RAFAEL MACIEL DE ASSIS REPUBLICANO
parte fixa e variável, não havendo diferenças em seu favor.
Tem razão a reclamada.
O reclamante, de fato, era comissionista misto, de modo que, para
se verificar o cumprimento da garantia mínima remuneratória
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
estabelecida em CCT, deve ser observada a parte fixa (salário) e a
parte variável (comissões).
Essa, inclusive, é a interpretação que emerge das próprias
convenções coletivas.
VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO
Analisados os contracheques dos meses apontados na inicial,
verifica-se que foi observada a garantia remuneratória mínima, não
PROCESSO Nº 0010027-87.2017.5.03.0050
sendo devidas as diferenças pleiteadas.
Julgo improcedente o pedido.
Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2017, pela MM. Juíza do
Trabalho Substituta, Maila Vanessa de Oliveira Costa, foi proferida
sentença nos autos do processo que Rafael Maciel de Assis
QUEBRA DE CAIXA
Republicano, reclamante, move em face de Comércio de Bebidas
Bernardes & Castro Ltda. - ME, reclamada.
O reclamante aduz, ainda, que nunca recebeu gratificação de
quebra de caixa, apesar de desempenhar função de operador de
caixa.
SENTENÇA
A defesa alega que o reclamante não exercia função exclusiva de
operador de caixa, mas realizava também atribuições de vendedor e
fazia atendimento a clientes no balcão.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT.
Pois bem.
A cópia da CTPS do reclamante e os contracheques juntados aos
autos comprovam que este foi contratado como operador de caixa,
FUNDAMENTOS
e efetivamente desempenhava tal função, o que também emerge da
prova oral colhida (depoimento de Edson Junior Paulino).
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA
Assim, é patente o direito ao pagamento de gratificação de quebra
de caixa, prevista em CCT, sendo que o fato de o reclamante
A reclamada impugna o valor dado à causa, ao fundamento de que
executar também atividades de atendimento a clientes não retira o
a soma dos pedidos liquidados pelo autor (R$ 14.617,65) não
direito à parcela.
corresponde ao valor da causa (22.995,73). Requer a sua alteração,
Pelo exposto, deverá a reclamada pagar ao reclamante a
na forma do artigo 852-B, I, da CLT.
gratificação de quebra de caixa, conforme previsto em CCT, por
Tem razão a reclamada, o que se comprova por simples cálculos
todo o período laborado.
aritméticos.
Indevidas incidências, em razão dos limites do pedido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104758