1989/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Eventual ausência será analisada à luz do artigo 774 do Código de
1862
NATALIA AZEVEDO SENA
Processo Civil.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Intimem-se as partes diretamente e por meio de seus procuradores.
c
CONTAGEM, 30 de Maio de 2016.
NATALIA AZEVEDO SENA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010143-78.2016.5.03.0131
AUTOR
JULIO CESAR DA SILVA
ADVOGADO
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE
ALMEIDA LIMA(OAB: 123643/MG)
RÉU
SEPARE - SERVICOS DE
PATOLOGIA REUNIDOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DA SILVA
Processo Nº RTOrd-0010055-11.2014.5.03.0131
AUTOR
RAQUEL SOLTAU FERRAO
EVANGELISTA
ADVOGADO
Sirlene Mary da Cruz Vilaça(OAB:
99317/MG)
RÉU
INSTITUTO BATISTA PORTAS DE
SIAO
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE FERREIRA
MAIA(OAB: 74952/MG)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos os autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO BATISTA PORTAS DE SIAO
- RAQUEL SOLTAU FERRAO EVANGELISTA
O autor narrou que trabalhou para a reclamada com registro em sua
CTPS de 02/05/2007 a 06/02/2014, quando teria sido dispensado e
compelido a constituir uma pessoa jurídica para prestar serviços
para a ré até 29/09/2015. Ajuizou a presente demanda requerendo
PODER JUDICIÁRIO
o reconhecimento de vínculo empregatício no período, unicidade
JUSTIÇA DO TRABALHO
contratual e rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em sede
de emenda à inicial (id f31177e), pleiteou tutela de urgência visando
medida cautelar para bloqueio de seu suposto crédito via Bacenjud
e o bloqueio de créditos da ré perante o município de Contagem.
Nos termos do art. 294 do CPC/2015 a tutela provisória da qual
decorrem as medidas satisfativas ou não, pode fundamentar-se em
urgência e evidência e poderá ser concedida em caráter
antecedente ou incidental. A tutela de urgência, será concedida
quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito
e eu perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo conforme
Vistos os autos.
art. 300 do CPC/2015.
Para apreciação da proposta de acordo apresentada de id05ac3a8,
O reclamante visa o reconhecimento de vínculo empregatício com a
designo audiência para o dia 08/06/2016, às 9h50min.
reclamada e a rescisão do contrato de trabalho por culpa da
Intimem-se as partes e seus procuradores.
empregadora, o que demanda dilação probatória. Não constam dos
autos, até o presente momento, provas do direito constitutivo do
autor. Tampouco há provas que evidenciem que a ré possa não ter
condições de arcar com as verbas que são objeto da presente ação,
posto que o descumprimento de acordo judicial não comprova a
M
alegada insolvência da reclamada. Indefiro, portanto, por ora, a
medida acautelatória visando o bloqueio de créditos da reclamada.
Intime-se o reclamante da presente decisão.
Notifique-se a reclamada da audiência designada, nos termos do
art. 844 da CLT.
CONTAGEM, 30 de Maio de 2016.
Contagem, 30 de maio de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96072