1925/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016
1829
com as decisões transitadas em julgado juntadas nestes autos.
isso, procedem os pedidos de pagamento das diferenças salariais
Em síntese da Inicial, constituem objeto da presente ação:
pleiteadas por todo o período contratual, o que já inclui eventuais
"... diferença salarial relativas às comissões, apuradas entre o
reajustes, considerando o salário recebido pela reclamante e o
percebido pelo paradigma Zinei José de Almeida Júnior, de 5% por
devido ao paradigma da segunda reclamada. As diferenças salariais
ele percebidas e 0,5% pela reclamante percebida..." (item 4 do rol
deverão ser aferidas a partir do valor pago ao paradigma, conforme
de pedidos).
demonstrativos de pagamentos do mesmo (f. 77/78), tudo conforme
"... diferença das horas extras e do intervalo intrajornada em face do
se apurar em liquidação de sentença".
salário fixo e variável do paradigma, conforme supra fundamentado,
A sentença transitada em julgado foi clara ao acolher o pedido de
utilizando como base de cálculo o salário do paradigma (fixo e
"isonomia salarial" de forma ampla, tendo por base todo o salário do
variável), observando os parâmetros da ondenação imposta nos
paradigma: "o salário... devido ao paradigma" (sentença), e
autos 37.2012.503.0041">0000822-37.2012.503.0041 e 0000668-40.2013.5.03.0152,
determinar a apuração das diferenças "a partir do valor pago ao
com reflexos em RSR, 13º salários vencidos e proporcional, férias
paradigma, conforme demonstrativos de pagamentos do mesmo".
vencidas e proporcionais ambas acrescidas de 1/3, saldo de salário,
Logo, eventual especificação e qualquer discussão em relação à
aviso prévio de acordo com Lei 12.506/11, FGTS e multa rescisória"
composição da remuneração do paradigma são questões que
(item 3 do rol de pedidos).
deveriam ter sido debatidas/especificadas/esclarecidas/provadas
"... reflexos sobre as horas extras deferidas nos autos nº 0000822-
naquela ação. Fazê-lo em outra ação é pretender rediscutir
37.2012.503.0041, em RSR, 13º salários vencidos e proporcional,
questões já discutidas para a formação da coisa julgada.
férias vencidas e proporcionais ambas acrescidas de 1/3, aviso
Nos termos do art. 5º XXXV da CF e art. 267, V do CPC, acolho a
prévio de acordo com Lei 12.506/11, FGTS e multa rescisória" (item
preliminar de coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução
6 do rol de pedidos).
do mérito em relação ao presente título.
"... pagamento do PLR" (item 7 do rol de pedidos)
Embora na mesma ordem de numeração, os itens 1, 2 e 5 contém
REPERCUSSÕES DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DA ISONOMIA
requerimentos e não pretensão/direito material.
DEFERIDA NA RT 0000668-40.2013.5.03.0152 E DAS
De análise da causa de pedir deduz-se que o pedido do item 6 é de
DIFERENÇAS DE PERCENTUAIS DE COMISSÕES OBJETO
"reflexos DAS horas extras deferidas nos autos nº 0000822-
DESTA RT:
37.2012.503.0041" e não "sobre as horas extras ...".
"... diferença das horas extras e do intervalo intrajornada em face do
Feitas essas considerações, passo à análise individual, por capítulo,
salário fixo e variável do paradigma, conforme supra fundamentado,
de cada pedido, causa de pedir, cotejo com a coisa julgada formada
utilizando como base de cálculo o salário do paradigma (fixo e
nas RTs anteriores, e caso não reconhecida a coisa julgada já
variável), observando os parâmetros da condenação imposta nos
apreciarei o mérito do mesmo título, considerando, no mérito, as
autos 37.2012.503.0041">0000822-37.2012.503.0041 e 0000668-40.2013.5.03.0152,
razões de fato reconhecidas nas RTs anteriores e não
com reflexos em RSR, 13º salários vencidos e proporcional, férias
desconstituídas pelas partes (CPC 400 I).
vencidas e proporcionais ambas acrescidas de 1/3, saldo de salário,
aviso prévio de acordo com Lei 12.506/11, FGTS e multa rescisória"
DIFERENÇAS ENTRE PERCENTUAIS DE COMISSÕES - AUTOR
(item 3 do rol de pedidos).
X PARADIGMA ZINEI JOSÉ DE ALMEIDA JUNIOR:
Quanto a REPERCUSSÕES DAS DIFERENÇAS DE
"... diferença salarial relativas às comissões, apuradas entre o
PERCENTUAIS DE COMISSÕES OBJETO DESTA RT, em relação
percebido pelo paradigma Zinei José de Almeida Júnior, de 5% por
ao pedido principal foi acolhida a preliminar de coisa julgada, o que
ele percebidas e 0,5% pela reclamante percebida..." (item 4 do rol
prejudica também esse pedido acessório, que tem a mesma sorte -
de pedidos).
extinção do processo nos termos do art. 267, V, CPC.
Em relação ao tema comissões, a sentença na RT 0000822-
Quanto a REPERCUSSÕES DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DA
37.2012.503.0041 (Num. 1894965), no aspectou confirmada por
ISONOMIA DEFERIDA NA RT 0000668-40.2013.5.03.0152 em
acórdão (Num. 1898827), reconheceu a existência de "comissões
horas extras e intervalares, constata-se que tais repercurssões de
extrafolha" e deferiu repercussões em outras verbas.
fato não foram objeto das sentenças anteriores, logo, nesse aspecto
Em relação ao tema isonomia com o paradigma ZINEI JOSÉ DE
não há coisa julgada provada nestes autos.
ALMEIDA JUNIOR e consequentes diferenças salarias, a sentença
No mérito, repercussões das diferenças salariais decorrentes da
na RT 0000668-40.2013.5.03.0152 (Num. 1898865): "Reconhecido
"isonomia salarial" acolhida na RT 0000668-40.2013.5.03.0152, nas
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