3254/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021
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segunda reclamada (Juliana) por todo o período contratual,
LUCELENA DA S TAVARES LOPES - MEapresentou
absolvendo-se a primeira reclamada sucedida (Lucelena), pois não
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença retro,
alegada fraude.
alegando os fatos lançados na referida peça recursal.
Tópico 2.4 – Anotação da CTPS
É o relatório.
Sana-se o vício da sentença para determinar que a segunda
(Juliana) ré proceda à baixa da CTPS.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
Tópico III – Conclusão
1. Contradição
Sana-se o vício para julgar procedentes em parte os pedidos
formulados por JESSIKA PEREIRA em face de JULIANA
A embargante alegou a existência de contradição, pois a sentença
CARDOSO – ME e absolver LUCELENA DA S TAVARES LOPES –
inverteu a primeira e a segunda reclamada em relação a vários
ME de qualquer condenação.
pedidos.
Com razão a embargante.
III - C O N C L U S Ã O
A partir do erro material cometido, ao inverter a primeira reclamada
Isto posto, decide este Juízo ACOLHER os embargos declaratórios
(Lucelena) e segunda (Juliana), a sentença contém vícios em vários
interpostos por LUCELENA DA S TAVARES LOPES - ME, tudo
tópicos.
nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este
dispositivo para todos os efeitos legais.
Assim, acolhem os embargos para sanar os vícios apontados:
Intimem-se as partes.
Tópico 1.1 – Carência da Ação
CAMPO GRANDE/MS, 25 de junho de 2021.
Constou que a segunda reclamada (Juliana) alegou ilegitimidade de
MARCO ANTONIO DE FREITAS
parte, mas a ilegitimidade foi arguida pela primeira delas (Lucelena).
Juiz do Trabalho Titular
Assim, sana-se o vício rejeitando a preliminar de ilegitimidade
arguida pela primeira reclamada (Lucelena).
Tópico 1.2 – Revelia e Confissão
Sana-se o vício contido na sentença para declarar a revelia e
confissão da segunda reclamada (Juliana) e não da primeira
Processo Nº ATOrd-0025132-89.2019.5.24.0005
ARTHUR MARQUES DA SILVA
BUCHARA DE ALENCAR
ADVOGADO
DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA
MIOTTO(OAB: 9838/MS)
RÉU
SELETA SOCIEDADE CARITATIVA E
HUMANITARIA
ADVOGADO
ANDRE THEODORO QUEIROZ
SOUZA(OAB: 17017/MS)
RÉU
MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO
MATUSAEL DE ASSUNCAO
CHAVES(OAB: 6143/MS)
AUTOR
(Lucelena).
Intimado(s)/Citado(s):
Tópico 2.1 – Sucessão Trabalhista – Responsabilidade das Rés
- MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
- SELETA SOCIEDADE CARITATIVA E HUMANITARIA
Sana-se o vício para dizer que a parte reclamante alegou que houve
sucessão da primeira reclamada (Lucelena) pela segunda delas
(Juliana).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Com base na fundamentação, reconhece-se a responsabilidade da
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