2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
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Desta feita, denota-se que a ordem de bloqueio foi efetuada em
conta bancária que detém finalidade específica, acarretando
Não havendo nenhuma circunstância fática diferenciada daquela
prejuízo manifesto à impetrante na sua relevante função social, pois
que justificou o deferimento da liminar, confirmo-a, concedendo a
consoante a cláusula 4ª, item 3, do termo de colaboração, fica
segurança em definitivo.
"expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos" para
"finalidade diversa da estabelecida neste documento", podendo, tal
Peço vênia para reiterar os fundamentos expendidos por ocasião do
fato, culminar na rescisão do termo celebrado (cláusula 14ª).
deferimento da liminar (ID 0086031), complementada pela decisão
de ID 6b3315:
Destaca-se que é vedada eventual constrição de valores na
hipótese em comento, conforme prescreve o art. 833, IX, do CPC,
cujo teor é o seguinte:
"(...)
Art. 833. São impenhoráveis:
DECIDO
(...)
Depreende-se dos autos que houve a expedição de ordem de
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
bloqueio nas contas correntes e aplicações financeiras em nome da
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
impetrante em 22.5.2018, no valor total do débito exequendo, qual
seja, R$18.429,73 (ID 1043af0 - Pág. 1).
(...)
Consta na documentação que evidencia que mandamus o repasse
No mais, é certo que a penhora de valores nas contas bancárias da
de verba pública através de convênios foi alterado de termo aditivo
impetrante impõe óbice ao cumprimento dos ditames insertos no art.
para termo de colaboração, conforme Lei do Marco Regulatório de
230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso. E, sobre a
nº 13019/14, que entrou em vigor no ano de 2018 (ID 89db903 -
temática, imperioso transcrever trecho do art. 3º do mencionado
Pág. 1).
Estatuto do Idoso, que estabelece:
Outrossim, a impetrante colacionou o termo de colaboração nº 43,
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do
de 22.3.2018, com vigência até 31.12.2018, celebrado entre o
Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
Município de Campo Grande/MS, por meio da Secretaria Municipal
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
de Assistência Social - SAS -, com recursos do Fundo Municipal de
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
Assistência Social - FMAS e a Associação Recanto São João
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Bosco, cujo escopo é o "repasse de recursos financeiros para o
ressarcimento de despesas realizadas e a realizar tendo por
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
objetivo a manutenção e funcionamento" da aludida organização da
sociedade civil, no serviço de acolhimento institucional para idosos"
(...)
(ID bb32b5b).
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
De acordo com o seu estatuto social, a Associação Recanto São
relacionadas com a proteção ao idoso;
João Bosco, na consecução de sua finalidade principal, propõe-se
"a promover, resgatar, restaurar e defender a dignidade de seus
(...)
assistidos", ou seja, "o idoso desamparado e carente,
impossibilitado de trabalhar, e sem condições de se manter por si
Logo, diante da existência de prova pré-constituída a autorizar o
próprio, sem distinção de nacionalidade, etnia, religião, sexo" (ID
reconhecimento da liquidez e certeza do direito vindicado, e em
70835f8 - Pág. 1).
observância às normas constitucionais de proteção e amparo ao
idoso, para sustar a ordem judicial defiro a liminar requerida de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123472