3050/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2020
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estabelecer restrições a um terceiro, esse ato deve ser antecedido
Direito Administrativo, Salvador; JusPodivm, 2016, p. 205-206).
do devido processo legal, no qual se garantam o contraditório e a
Assim, não prospera o raciocínio da ré de que somente a ECT teria
ampla defesa.
o dever de motivar os atos de dispensa dos seus empregados.
Aliás, esse foi o entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal
Obtempero que no julgamento do RE 589.998, acima citado, o que
Federal no julgamento do RE 589.998/PI. Vejamos trecho relevante
ficou decidido é que o regime de repercussão geral(de
do Acórdão:
observância obrigatória) estaria fixado na tese de julgamento de que
“No regime político que essa forma de Estado consubstanciaria,
a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de
impenderia demonstrar não apenas que a Administração, ao agir,
exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga
visara o interesse público, mas também que agira legal e
suas dívidas mediante precatório, teria que motivar os atos de
imparcialmente. Mencionou, no ponto, o disposto no art. 50 da Lei
dispensa dos empregados.
9.784/99, a reger o processo administrativo no âmbito da
Entretanto, isso não significa que outros entes da Administração
Administração Pública Federal (“Art. 50. Os atos administrativos
Pública Indireta, como a ré, não necessitem motivar os atos de
deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
dispensa dos seus agentes. Como visto, a ratio decidendido
jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou
acórdão deixa patente que, em atenção aos princípios da
interesses; ... § 1º A motivação deve ser explícita, clara e
impessoalidade e da isonomia que regem a admissão por concurso
congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
público, a dispensa do empregado de empresas públicas e de
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
sociedades de economia mista deve ser motivada, visando a
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”).
resguardar o empregado de uma possível quebra do princípio da
Salientou que, na hipótese de motivação dos atos demissórios das
impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de
estatais, não se estaria a falar de uma justificativa qualquer,
demitir os empregados, que poderia fazê-lo por caprichos pessoais,
simplesmente pro forma, mas de uma que deixasse clara tanto sua
vinganças ou quaisquer decisões de cunho subjetivo.
legalidade extrínseca quanto sua validade material intrínseca,
Ressalto, por oportuno, que não se trata de garantia da estabilidade
sempre à luz do ordenamento legal em vigor. Destarte, sublinhou
(que não é o caso dos autos), mas simplesmente do dever de
não se haver de confundir a garantia da estabilidade com o dever
motivar os atos de dispensa, aplicável também à ré.
de motivar os atos de dispensa, nem de imaginar que, com isso, os
No que se refere à dispensa da autora, é incontroverso nos autos
empregados teriam “dupla garantia” contra a dispensa imotivada,
que o ato não foi motivado, conforme TRCT de ID. 7c3eaac –
visto que, concretizada a demissão, eles teriam direito, apenas, às
20.04.2020.
verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Ao frisar a
Em que pese a ré tenha alegado motivos financeiros para extinguir
equiparação da demissão a ato administrativo, repeliu a alegação
o contrato de emprego da autora, anexando ao feito documentos
de que a dispensa praticada pela ECT prescindiria de motivação,
que demonstram prejuízos econômicos estrondosos, sua tese não
por configurar ato inteiramente discricionário e não vinculado, e que
merece respaldo, conforme a seguir exposto.
a empresa teria plena liberdade de escolha no que se refere ao seu
De acordo com o próprio PCCS da ré, para a efetivação de
conteúdo, destinatário, modo de realização e, ainda, à sua
dispensa de empregado com supedâneo em prejuízo financeiro da
conveniência e oportunidade. Justificou que a natureza vinculada ou
empresa, hão de ser adotados os critérios elencados no art. 19, in
discricionária do ato administrativo seria irrelevante para a
verbis:
obrigatoriedade da motivação da decisão. Além disso, o que
“Art. 19 – A dispensa do empregado desta Empresa ocorrerá nas
configuraria a exigibilidade da motivação no caso concreto não seria
seguintes hipóteses:
a discussão sobre o espaço para o emprego do juízo de
I – mediante disposições previstas em lei;
oportunidade pela Administração, mas o conteúdo da decisão e os
II – em razão da necessidade de ajuste no quadro de pessoal,
valores que ela envolveria. Por fim, reiterou que o entendimento ora
decorrente de prejuízos financeiros da empresa, devidamente
exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos
evidenciados pelo balanço, balancete ou outros fatores externos;
no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e
III – Avaliação continuada insatisfatória do empregado;
isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a
IV – não aprovação durante o contrato de experiência, se for o caso;
perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação,
V – a pedido do empregado, mediante prévio aviso, nos termos da
seja em seu desligamento” (RE 589.998/PI, Rel. Min. Ricardo
legislação vigente.
Lewandowski, 20.03.2013, in CARVALHO, Matheus. Manual de
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a CODER poderá optar:
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