2893/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020
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merecendo ser mantida a condenação até essa data.
Quanto ao período posterior, a reclamada apresentou os Decretos
n. 124/2013 e 54/2014 consignando a permissão de serviço de
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO ACORDO
transporte público entre a cidade de Diamantino e a sede da
DE COMPENSAÇÃO
reclamada, com vigências nos períodos de 06/12/2013 a 06/05/2013
e de 08/05/2014 a 08/11/2014, ou seja, seis meses a partir da
publicação.
Há, ainda, nos autos certidão de Oficial de Justiça produzida nos
autos de n. 0000181-75.2014.5.23.0056, atestando que o transporte
público contempla a sede da JBS.
Outrossim, juntou declaração de agente do Departamento Municipal
O douto Juízo "a quo" condenou a reclamada ao pagamento de
de Transporte e Trânsito de Diamantino, datada de 18/08/2017, que
diferenças de horas extras decorrentes da invalidade do acordo de
atesta o seguinte:
compensação.
"Certifico e dou fé que, o transporte coletivo urbano no Município de
A reclamada, por seu turno, pugna pela reforma do julgado
Diamantino MT, contempla Empresa JBS S/A, com linha de horários
alegando que existe acordo individual de compensação/prorrogação
regulares, desde 06 de dezembro de 2013, e que a Empresa Gold
de horas chancelado pelas partes, bem como que o labor não se
Transportes, que faz o transporte está em plena atividade no
dava em ambiente insalubre.
Município de Diamantino MT."
Alega ainda, o correto pagamento das horas extras realizadas pela
Contudo, no caso em apreço, o reclamante residia na cidade de Alto
reclamante conforme se infere do controle de jornada e holerites
Paraguai-MT, onde pegava a condução fornecida pela empresa, de
acostados aos autos. Por fim, sucessivamente, pede a aplicação da
modo que a existência de transporte público na cidade de
Súmula nº 85, IV do C. TST.
Diamantino não lhe beneficia.
Sem razão.
Com efeito, a afirmação do reclamante de que o transporte
fornecido pela reclamada, vindo de Alto Paraguai-MT, margeia
Compulsando os autos, vejo os cartões de ponto evidenciam a
alguns bairros de Diamantino, não serve como confissão de
habitualidade na prestação das horas extras, visto que em
existência de transporte público, pois, repiso, não há comprovação
praticamente todos os meses laborados, a jornada do reclamante se
segura de que o caminho percorrido pelo autor é atendido pelo
estendeu além da pactuada (08h48).
transporte coletivo da cidade de Diamantino, nem mesmo em parte
do trajeto.
Assim, inválido o acordo de compensação, nos termos do item IV da
Súmula n. 85 do TST.
Portanto, nada a reparar na sentença que condenou a reclamada ao
pagamento das horas de trajeto.
Outrossim, conforme reconhecido em primeiro grau e mantido nesta
instância, o reclamante laborava em condições insalubres, sendo
Nego provimento.
que o artigo 60 da CLT assim dispõe:
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as
constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a
ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas
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