1555/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Setembro de 2014
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narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, até porque
apreciadas no mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, seguido
devidamente oferecida defesa pelo reclamado sem objeção à inicial,
pelo Desembargador Osmair Couto e pela Desembargadora Eliney
bem como o pedido é certo e determinado, nos termos do art. 840
Veloso.
da CLT. (TRT-7 - RO 0000869-1320105070027, Relator: Dulcina de
Obs:Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar, em
Holanda Palhano, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/02/2012
gozo de férias regulamentares, e Tarcísio Valente, em virtude de
DEJT)
sua convocação para atuar no C. TST. A Exma. Desembargadora
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. O mero erro
Eliney Veloso presidiu a sessão.
material existente na causa petendi não macula a pretensão
Sala de Sessões, terça-feira, 26 de agosto de 2014.
deduzida a pretexto de inépcia, mormente quando não impede a
(Firmado por assinatura eletrônica, conforme Lei n.
elaboração de defesa pela ré. (TRT-1 - RO 0019400-
11.419/2006)
38.2007.5.01.0022, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos
Acórdão
Cunha, Sétima Turma, Data de Publicação: 12/08/2012)
JULIANO GIRARDELLO
INÉPCIA DA INICIAL. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DA
Juiz Convocado - Relator
RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O simples
DECLARAÇÕES DE VOTO
Intimação
equívoco de digitação quanto à data da rescisão contratual não
configura inépcia da inicial, até mesmo porque durante a fase
instrutória houve indicação precisa do termo contratual. A exordial
preenche os requisitos do art. 840 da CLT, nela se verificando de
forma clara a causa de pedir e o pedido, tanto que possibilitou a
ampla defesa e o contraditório pela parte contrária. Preliminar
rejeitada. (TRT-22 - 00494-2009-107-22-00-1, Relator: Arnaldo
Boson Paes, Primeira Turma, Data de Julgamento: 08/02/2010)
Processo Nº RO-0000354-52.2014.5.23.0007
Relator
JULIANO PEDRO GIRARDELLO
RECORRENTE
TOP TONER COMERCIO DE
INSUMOS PARA INFORMATICA
LTDA EPP - EPP
ADVOGADO
LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO(OAB:
8340)
RECORRIDO
WILL ROBSON DE ARAUJO
GUIMARAES
ADVOGADO
MICHEL LAURINI RUTSATZ(OAB:
14983/)
Nesse particular, registre-se que a Ré apresentou defesa, ainda que
preclusa, e nada alegou quanto a incompreensão da pretensão
PODER JUDICIÁRIO
obreira.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destarte, dou provimento para afastar a inépcia da inicial.
Assim, afastada a inépcia, determina-se o retorno dos autos à
PROCESSO nº 0000354-52.2014.5.23.0007 (RO)
Origem para apreciação do mérito no particular, pois, tratando-se de
matéria fática, é inaplicável o §3º do art. 515 do CPC.
RECORRENTE: TOP TONER COMERCIO DE INSUMOS PARA
Conclusão do recurso
INFORMATICA LTDA EPP - EPP
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela Autora,
bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, dou
RECORRIDO: WILL ROBSON DE ARAUJO GUIMARAES
provimento ao apelo da Autora para afastar a inépcia da inicial
quanto ao pedido de unicidade contratual e demais pedidos
RELATOR: JULIANO GIRARDELLO
amparados no período contratual, determinando o retorno dos autos
EMENTA
ao Juízo de origem para que tais questões sejam apreciadas no
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Por força dos artigos
mérito.
818 da CLT e 333, I, do CPC, cabe ao Autor o ônus de provar o fato
ISSO POSTO:
constitutivo de seu direito e ao Réu o fato impeditivo, modificativo ou
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
extintivo do direito do Autor. Desse modo, admitida a prestação de
Trabalho da 23ª Região na 28ª Sessão Ordinária, realizada nesta
serviço em seu favor, caberia ao empregador provar ser outra que
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
não a de emprego a relação existente, ônus do qual não se
interposto pela Autora, bem como das respectivas contrarrazões.
desincumbiu, remanescendo incólume a sentença que reconheceu
No mérito, dar provimento ao apelo da Autora para afastar a inépcia
o vínculo empregatício alegado na exordial.
da inicial quanto ao pedido de unicidade contratual e demais
RELATÓRIO
pedidos amparados no período contratual, determinando o retorno
A 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, por intermédio da r. sentença,
dos autos ao Juízo de origem para que tais questões sejam
da lavra do Exma. Juíza Amanda Diniz Silveira, julgou
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