3426/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022
Pelo exposto, não admito o recurso de revista.
seq.(s)/Id(s).45a6105; recurso apresentado em 24/01/2022 -
CONCLUSÃO
seq.(s)/Id(s).7f11fa5).
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 2893acd.
Publique-se.
Isento de Preparo.
Teresina, 05 de março de 2022.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
490
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
LIANA FERRAZ DE CARVALHO
Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho
Desembargadora Presidente
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Litisconsórcio e Assistência
Processo Nº ROT-0000210-58.2021.5.22.0105
Relator
LIANA FERRAZ DE CARVALHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE LUZILANDIA
ADVOGADO
ANA CAROLINE BORGES VENTURA
RIBEIRO(OAB: 12465/PI)
RECORRIDO
ANGELA MARIA RESENDE BRITO
ADVOGADO
GERSON LEAO NUNES(OAB:
8587/MA)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas / Ônus da Prova
Contrato Individual de Trabalho / FGTS
Prescrição / FGTS
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 39; inciso I do artigo 114 da Constituição
Intimado(s)/Citado(s):
Federal.
- ANGELA MARIA RESENDE BRITO
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente argumenta que, tendo a parte recorrida sido
admitida após aprovação em concurso público, trata a ação de
PODER JUDICIÁRIO
vínculo com caráter administrativo, pelo que deve ser extinto o
JUSTIÇA DO
processo ou encaminhado à Justiça Comum Estadual.
Defendea necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a
Caixa Econômica Federal porque existeacordo de parcelamento do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26aa2eb
valor de todo oFGTS do município, sob pena de ilegitimidade de
parte, devendo o feito ser extinto por carência de ação.Destaca
proferida nos autos.
que, envolvendo interesse jurídico da CEF e tratando de ação
relativa ao FGTS, a competência para julgar a ação seria da Justiça
RECURSO DE REVISTA
ROT-0000210-58.2021.5.22.0105 - 1ª Turma
Federal.
Afirma que competiaao(à) reclamante o ônus de provar a
Lei 13.015/2014
irregularidade dos depósitos do FGTS, encargo do qual não se
Lei 13.467/2017
desincumbiu, eis que não trouxe aos autos sequer o extrato da
conta vinculada.
Assevera que o FGTS deve ser calculado com base na evolução
Recorrente(s):
MUNICIPIO DE LUZILANDIA
salarial do(da) recorrido(a) e não com base na última remuneração.
Pugna pela declaração da prescrição quinquenal, nos termos da
Súmula 362 do TST e conforme art. 7º, XXIX da Constituição
ANA CAROLINE BORGES
Advogado(a)(s):
VENTURA RIBEIRO (PI -
Federal.
O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014,
prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa
ANGELA MARIA RESENDE
Recorrido(a)(s):
BRITO
GERSON LEAO NUNES (MA Advogado(a)(s):
8587)
assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação
da lei. Neste viés, considera-se indispensável que a parte, nas
razões do recurso de revista, indique o trecho da decisão que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/01/2022 -
sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179231