2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Teresina, 21 de Maio de 2019.
1000
Correção monetária (épocas próprias) e juros de mora na forma da
lei.
JOSE REINALDO LOPES DE ARAUJO
Contribuições previdenciárias (patronal e trabalhador) incidentes
Sentença
somente sobre total das verbas que integram o salário-de-
Processo Nº RTOrd-0000179-21.2019.5.22.0004
AUTOR
MANOEL PINTO IBIAPINA NETO
ADVOGADO
WEVERTON MACEDO ROCHA(OAB:
9413/PI)
ADVOGADO
MILLENA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 12577/PI)
RÉU
FUNDACAO EVANGELICA
RESTAURAR
RÉU
MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
ADVOGADO
MARIA ELVINA LAGES VERAS
BARBOSA(OAB: 17423/PI)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991,
observando-se a Resolução nº 40/2008 deste Regional. Imposto de
renda, a ser retido do contribuinte, sobre as verbas tributáveis na
forma da Lei nº 7.713/1988 e Decreto nº 3.000/1999.
Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$
182,88, calculadas sobre R$ 9.144,01, atribuído à causa. Isento o
Município (art. 790-A, I, da CLT).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PINTO IBIAPINA NETO
- MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
BASILIÇA ALVES DA SILVA
Juíza do Trabalho
TERESINA, 22 de Maio de 2019.
3. D I S P O S I T I V O
JOSE REINALDO LOPES DE ARAUJO
DIANTE DO EXPOSTO, e do mais que dos autos consta, DECIDO:
Sentença
1) Rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho e de inépcia da inicial suscitadas pelo Município de Campo
Maior.
2) julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente
Reclamação Trabalhista para condenar a primeira Reclamada,
FUNDACAO EVANGELICA RESTAURAR, e, subsidiariamente, o
MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI , a pagar ao reclamante
MANOEL PINTO IBIAPINA NETO, CPF nº 474.056.513-72, os
seguintes títulos: saldo de salário (fev/2017); aviso prévio
Processo Nº ACum-0000572-43.2019.5.22.0004
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO E SERVICOS DE
TERESINA
ADVOGADO
BRENDA RODRIGUES
CLIMACO(OAB: 16943/PI)
ADVOGADO
ANDERSON KLISMANN LIMA
MOURA(OAB: 16725/PI)
ADVOGADO
FELIPE CANDIDO BORGES(OAB:
16807/PI)
ADVOGADO
FRANCISCO CELIO BARBOSA DA
COSTA(OAB: 17232/PI)
RÉU
ELIEZER SOARES CAVALCANTE ME
indenizado; férias + 1/3 do período de 2015/2016, simples, e do
período 2016/2017, proporcionais (4/12); 13º salário de 2015(03/12),
Intimado(s)/Citado(s):
de 2016 (integral) e de 2017 (2/12); FGTS + multa de 40% do
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E
SERVICOS DE TERESINA
período laboral de 02/10/2015 a 28/02/2017, multa do art. 477, §8º,
da CLT, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
Trata-se de acordo extrajudicial, que se mostra regular, com
condenação. QUANTUM a ser apurado com base na remuneração
requisitos legais atendidos.
indicada na exordial.
Considerando os termos do artigo 764 da CLT, § 3º da CLT,
3) condenar, ainda, a primeira reclamada na obrigação de anotar a
HOMOLOGO a mencionada composição para que produza seus
CTPS da parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em
jurídicos efeitos, declarando EXTINTO O PROCESSO, COM
julgado da presente sentença e do recebimento da CTPS da autora,
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
fazendo constar o vínculo empregatício aqui reconhecido, qual seja
Custas a cargo de ambas as partes, dispensadas.
02/10/2015 a 28/02/2017.
Notifiquem-se.Sem tributos.
4) conceder a justiça gratuita à parte autora.
Ressalte-se que o não cumprimento do acordo dará ensejo à
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
imediata execução do acordo, aplicando-se a multa convencionada,
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
de já ficando ciente o reclamado de que sua inércia implicará a
integralmente transcrita para todos os fins.
adoção das medidas constritivas, independentemente de citação,
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a igual título dos aqui
eis que já ciente a demandada da obrigação.
deferidos e com comprovação nos autos.
Retire-se da pauta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134671