2647/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019
1268
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
RECORRENTE: ADRIANA SILVA DE FREITAS
Advogado: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - OAB:
DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
RN0007235
Relator
RECORRIDO:
D
PARTICIPACOES
GRUPO
EMPREENDIMENTOS
E
LTDA
Advogado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL OAB: RN0001943
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
VOTOS
Adicional de insalubridade - Camareira de hotel - Súmula nº 448 do
Acórdão
Processo Nº RO-0001490-36.2017.5.21.0007
Relator
JOSE BARBOSA FILHO
RECORRENTE
ADRIANA SILVA DE FREITAS
ADVOGADO
ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RECORRIDO
D GRUPO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO
GURGEL(OAB: 1943/RN)
TST.
Na essência, as camareiras dos hotéis atuam na limpeza e
higienização dos apartamentos e respectivos banheiros, em
números restritos à sua área de atuação, que são utilizados apenas
os respectivos hóspedes, com pequena produção de lixo
equiparada ao residencial.Por conseguinte, não se tratando de
trabalho de "higienização de instalações sanitárias de uso público
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA SILVA DE FREITAS
ou coletivo de grande circulação" de que trata a Súmula 448, inciso
II, a situação se enquadra no entendimento consolidado na Súmula
nº 4 deste Tribunal Regional, revelando-se indevido o pagamento do
PODER JUDICIÁRIO
adicional de insalubridade, como decidido na origem.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Honorários de sucumbência - Art. 791-A da CLT - Inaplicabilidade.
Distribuída a ação em 07/11/2017, antes do início de vigência da Lei
nº 13.467/2017, não são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais.
RECURSO ORDINÁRIO nº 0001490-36.2017.5.21.0007 (RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129268
Recurso parcialmente provido.