2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018
243
efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e as
PODER JUDICIÁRIO
supostas violações legais apontadas 3 - Agravo de instrumento a
JUSTIÇA DO TRABALHO
que se nega provimento. (AIRR - 20036-68.2016.5.04.0001,
Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento:
09/05/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)
Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente: LILIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA,
CONCLUSÃO
ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua
Recorrido: CONSTRUTORA KTEDRAL LTDA - ME e outro
de pressuposto legal de admissibilidade.
Publique-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Preparo inexigível por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos
termos do art. 790-A.
NATAL, 5 de Setembro de 2018
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
Desembargador(a) Federal do Trabalho
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Notificação
Processo Nº RO-0000221-51.2017.5.21.0042
Relator
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
RECORRENTE
LILIANE CRISTINA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA(OAB:
11235/RN)
ADVOGADO
ANNA CLAUDIA LEANDRO DE
CARVALHO(OAB: 11742/RN)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO
CONSTRUTORA KTEDRAL LTDA ME
FUNDAMENTAÇÃO
Não há como receber o recurso, porquanto a parte recorrente não
se desincumbiu de indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do
art. 896, § 1º-A, da CLT.
Ora, a transcrição, sem destaques, da ementa e da totalidade do
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA KTEDRAL LTDA - ME
tópico do acórdão acerca da matéria em epígrafe, no início do
recurso e de forma desvinculada das razões recursais, revela-se
insuficiente para fins de consubstanciar o prequestionamento
necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123753