2527/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Jurisprudencial.
581
Recorrente: SIMM, SOLUCOES INTEGRAIS EM MONTAGEM,
MANUTENCAO E EMPREENDIMENTOS S.A.
Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a): MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA - OAB:
RN0009257
CONCLUSÃO
Recorrido: FRANCISCO SERGIO FERNANDES
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à
Advogado(a): VICTOR TEIXEIRA DE VASCONCELOS - OAB:
míngua de pressupostos legais de admissibilidade.
RN0002963
Publique-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
NATAL, 26 de Julho de 2018
Preparo comprovado.
MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
Desembargador(a) Federal do Trabalho
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Notificação
Processo Nº ROPS-0000424-22.2016.5.21.0018
Relator
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
RECORRENTE
SIMM, SOLUCOES INTEGRAIS EM
MONTAGEM, MANUTENCAO E
EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADO
MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
RECORRIDO
FRANCISCO SERGIO FERNANDES
ADVOGADO
RICARDO RAFAEL BEZERRA
MIRANDA(OAB: 6628/RN)
ADVOGADO
VICTOR TEIXEIRA DE
VASCONCELOS(OAB: 2963/RN)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
HORAS EXTRAS "IN ITINERE"
FUNDAMENTAÇÃO
Uma vez que se trata de processo tramitando sob o rito
Intimado(s)/Citado(s):
sumaríssimo, é inservível a transcrição de julgados para fins de
- FRANCISCO SERGIO FERNANDES
divergência jurisprudencial, bem como alegação de violação a
dispositivo de lei federal, porquanto nessa hipótese apenas
autorizam o processamento do recurso de revista a contrariedade a
PODER JUDICIÁRIO
Súmula do TST ou a Súmula vinculante do STF, bem como violação
JUSTIÇA DO TRABALHO
direta da Constituição da República, conforme regramento instituído
no § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº
13.015, de 2014. Eis a redação do dispositivo:
"§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente
será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122022
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a