2520/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
444
Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.
Natal/RN, 10 de julho de 2018.
Recurso Ordinário nº 0000221-51.2017.5.21.00042
Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos
Recorrente: Liliane Cristina Silva dos Santos
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
Advogadas: Anna Cláudia Leandro de Carvalho e Maria Adriana de
Desembargadora Relatora
Oliveira
Recorridos: Construtora Ktedral Ltda. - ME e União Federal (AGU)
Origem: 12ª Vara do Trabalho de Natal
VOTOS
Terceirização. Tomador de Serviço. Responsabilidade Subsidiária.
Súmula nº. 331 do TST. ADC 16/DF. O STF, no julgamento da ADC
nº. 16, pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº.
8.666/1993, o que não excluiu a possibilidade e responsabilização
do ente público tomador de serviços, de modo que, quando
observado o procedimento legal de licitação, a fiscalização do
Acórdão
Processo Nº RO-0000221-51.2017.5.21.0042
Relator
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
RECORRENTE
LILIANE CRISTINA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA(OAB:
11235/RN)
ADVOGADO
ANNA CLAUDIA LEANDRO DE
CARVALHO(OAB: 11742/RN)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO
CONSTRUTORA KTEDRAL LTDA ME
cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada é
obrigação do contratante, a fim de se eximir da culpa in vigilando.
Assim, comprovado pela contratante o cumprimento desta
atribuição, não deve a Administração Pública responder
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo
prestador, na forma da Súmula nº. 331, V, do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA KTEDRAL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121633
Vistos, etc.