2444/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Abril de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ANA CARLA FELIPPE DOS
SANTOS(OAB: 13739/RN)
LETICIA DE ANDRADE
ALBUQUERQUE MARQUES(OAB:
13165/RN)
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
CONEL CONSTRUCOES E
ENGENHARIA LTDA
JOAO BATISTA SANTANA(OAB:
85022/RJ)
ARIANNE MERIELLY DA SILVA
BRASIL
IRENO ROMERO DE MEDEIROS
CRISPINIANO(OAB: 6975/RN)
2161
Terceirização. Tomador de Serviço. Responsabilidade Subsidiária.
Súmula nº. 331 do TST. ADC 16/DF. O STF, no julgamento da ADC
nº. 16, pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei
8.666/1993, o que não excluiu a possibilidade de responsabilização
do ente público tomador de serviços, de modo que, quando
observado o procedimento legal de licitação, a fiscalização do
cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada é
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIANNE MERIELLY DA SILVA BRASIL
obrigação do contratante, a fim de se eximir da culpa in vigilando.
Assim, comprovado pela contratante o cumprimento desta
atribuição, não deve a Administração Pública responder
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo
PODER JUDICIÁRIO
prestador, na forma da Súmula nº. 331, V, do TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Equiparação Salarial. Identidade de Funções. Artigo 461 da CLT.
Requisitos. Não cumprimento. Não verificada a existência de
igualdade de funções previstas no artigo 461 da CLT, são indevidas
as diferenças salariais em relação à retribuição do paradigma.
Recurso Ordinário nº. 0000940-23.2017.5.21.0013
Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos
Recorrentes: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e Arianne Merielly
da Silva Brasil
Advogados: Letícia de Andrade Albuquerque Marques e outras; e
Vistos, etc.
Ireno Romero De Medeiros Crispiniano
Recursos ordinários interpostos pela Petróleo Brasileiro S.A. Recorridos: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; Arianne Merielly da
Petrobras e ARIANNE MERIELLY DA SILVA BRASIL de sentença
Silva Brasil; Conel Construções e Engenharia Ltda.; Agronel -
proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou
Agronegócio e Empreendimentos Industriais Ltda.; e Ercobraz
procedente em parte a pretensão deduzida na reclamação
Energias Renováveis, Construções e Comércio Ltda - Me
trabalhista ajuizada pela segunda recorrente em face da primeira e
da CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA., AGRONEL -
Advogados: Letícia de Andrade Albuquerque Marques e outras;
AGRONEGÓCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e
Ireno Romero de Medeiros Crispiniano; João Batista Santana;
ERCOBRAZ ENERGIAS RENOVÁVEIS, CONSTRUÇÕES E
Carlos Alberto do Espírito Santo
COMÉRCIO LTDA - ME, condenando-as, a litisconsorte
subsidiariamente, ao pagamento de "1.1. salário de setembro,
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró
outubro, novembro, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2016;
saldo de salário (14 dias); aviso prévio proporcional; 10/12 avos de
férias proporcionais + 1/3 de 2016/2017, já com a integração do
aviso prévio; 04/12 avos de 13º salário proporcional de 2016; 06/12
avos de 13º salário proporcional de 2017; FGTS de todo o liame
empregatício, com acréscimo da multa de 40%, descontado os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117263