2416/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018
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no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de
assim não entender Vossa Excelência, requer a produção de todas
descumprimento das obrigações impostas até sua efetiva
as provas admitidas em Direito.
regularização, que as empresas rés:
Registra-se, para os devidos fins, a autenticidade das cópias dos
a) abstenham-se de contratar médicos intensivistas (adulto -
documentos anexados a esta ação civil pública, nos termos da Lei
pediatra - neonatal) sob a forma de pessoas jurídicas
n.º 11.925/2009.
("pejotização"), criadas e/ou utilizadas como requisito indispensável
Deu à presente ação o valor de R$ 18.000.000,00.
à contratação, ou como profissionais autônomos, sem formalização
Juntou documentos.
de vínculo empregatício, para a execução de suas atividades
Na ação civil coletiva (PJe n. 0001480-23.2016.5.21.0008), ajuizada
finalísticas;
perante a MM 8ª Vara do Trabalho de Natal, os autores: LIGA
b) abstenham-se de utilizar contratos de natureza civil, tais como de
NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER; NATAL
prestação de serviços, de locação ou qualquer outro assemelhado,
HOSPITAL CENTER S/A; CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A;
com o fim de ter à disposição médicos intensivistas (adulto -
HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA; e CLÍNICA
pediatra - neonatal) de que necessita para o desempenho de
ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA -
quaisquer de suas atividades finalísticas;
HOSPITAL MEMORIAL, demandam contra a UNIÃO FEDERAL,
c) contratem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante
onde atua, como "custus legis", O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
relação jurídica de emprego, procedendo ao respectivo registro e à
TRABALHO, alegam, em síntese, que:
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas
A competência desta Justiça Laboral, para apreciar e julgar esta
as determinações legais, médicos intensivistas (adulto - pediatra -
ação, que tem por objeto, penalidades administrativas impostas aos
neonatal) que, até a data da prolação da sentença, prestam serviço
autores pelo Ministério do Trabalho e Emprego, decorre do art. 114,
para os réus de forma irregular e aceitem a contratação mediante
VII, da CF.
relação de emprego;
Aduzem que houve denúncia da SOCIEDADE NORTE RIO
d) rescindam, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os
GRANDENSE DE TERAPIA INTENSIVA (SONORTI), em que,
contratos em vigor/validade celebrados com profissionais médicos
através de seu presidente, informou a Procuradoria do Trabalho que
intensivistas sob a forma de terceirização/pejotização.
os estabelecimentos hospitalares estão fraudando a legislação
Requer, ainda, o Parquet:
trabalhista ao não formalizarem vínculo trabalhista com os médicos
e) condenação de cada uma das empresas rés ao pagamento de
intensivistas que lhe prestam serviços, entendendo, portanto, em
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a título de indenização por
indícios de interposição fraudulenta contratando estes serviços
danos morais coletivos, reversível a um fundo difuso, nos termos da
através de pessoas jurídicas caracterizando a chamada
Lei da Ação Civil Pública, ou outra destinação a ser definida pelo
"pejotização", resultando na instauração de inquéritos individuais
autor juntamente com este douto Juízo, totalizando o montante de
perante as unidades hospitalares, ora autoras.
R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);
Relatam que o Procurador Regional do Trabalho, Exmo. Sr. José de
f) a citação dos réus para, querendo, apresentarem defesa no prazo
Lima Ramos Pereira, realizou uma audiência una com todos os
legal, sob pena de incorrerem nos efeitos da confissão e da revelia,
envolvidos, ata em anexo, onde ao final de um intenso embate o
prosseguindo o feito até decisão final;
Ilustre Representante do Ministério Público do Trabalho, como
g) a condenação dos réus ao pagamento das despesas
forma de transacionar, ofereceu a formalização de um Termo de
processuais, inclusive custas;
Ajuste de Conduta (TAC) onde deferiu um prazo de que até a data
h) a notificação pessoal de todos os atos do processo, com vista ao
de 30/06/2016 os estabelecimentos de saúde concordassem com
Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho
os termos para contratação dos médicos intensivistas de forma
da 21ª Região, na pessoa do Procurador subscritor da presente
progressiva.
ação, em conformidade com o Provimento nº 4/2000 da
Afirmam que as entidades apresentaram defesas administrativas
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com o art. 84, IV, da Lei
pelas penalidades impostas, dispondo sobre o tema baseado no
Complementar nº 75/93.
entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, ressalvando
Requer, por fim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.
a postura utilizada pela notificada em relação ao fato em contento,
355, inciso I, do CPC, em razão de não haver necessidade de
porém, para surpresa dos entes hospitalares, as defesas foram
produção de provas em audiência, uma vez que a matéria fática
julgadas improcedentes, mantendo o auto de infração e aplicação a
está suficientemente provada pelos documentos anexos. Porém, se
penalidade imposta, conforme consta nos processos administrativos
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