2416/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018
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autor desta ação, que da leitura dos relatórios de fiscalização e dos
de fazer ou não fazer.
autos de infração lavrados, restou plenamente confirmada a
Ao final, requer o MPT 21ª Região, com fundamento na legislação
existência de contratação indireta de profissionais para a prestação
invocada e consoante os substanciais argumentos fáticos e jurídicos
de serviços médicos em UTIs adulto, infantil e neonatal, conforme
referenciados, o Ministério Público do Trabalho requer a concessão
narrado na denúncia (ANEXO 01 - Denúncia da SONORTI). Aliás, a
de medida liminar, inaudita altera parte, para o fim de antecipar os
ação fiscal foi além: verificou que o quadro geral de empregados
efeitos da tutela, determinando-se às empresas rés que:
das empresas, em regra, não conta com nenhum médico contratado
a) abstenham-se de realizar novas contratações de médicos
diretamente, ressalvados 04 (quatro) profissionais de um universo
intensivistas (adulto - pediatra - neonatal) sob a forma de pessoas
de mais de 3.500 (três mil e quinhentos) empregados, não sendo
jurídicas ("pejotização"), criadas e/ou utilizadas como requisito
nenhum deles vinculado às Unidades de Terapia Intensiva.
indispensável à contratação, ou como profissionais autônomos, sem
Assevera, à guisa de conclusão, que
formalização de vínculo empregatício, para a execução de suas
"A realidade fática demonstra, portanto, que os réus deixam de
atividades finalísticas;
manter um quadro fixo de profissionais atendendo as demandas de
b) abstenham-se de utilizar novos contratos de natureza civil, tais
suas respectivas UTIs para contratar, via terceirização/pejotização,
como de prestação de serviços, de locação ou qualquer outro
empresas interpostas ou unipessoais que fornecem mão de obra
assemelhado, com o fim de ter à disposição médicos intensivistas
para prestação de serviço nestes ambientes como se empregados
(adulto - pediatra - neonatal) de que necessita para o desempenho
fossem, porquanto exercem atividade finalística da empresa com o
de quaisquer de suas atividades finalísticas.
pleno preenchimento dos requisitos da relação empregatícia
Em caso de descumprimento da tutela antecipada deferida, requer o
constantes no art. 3º da CLT, sem que se estabeleça vínculo
Parquet que seja cominada multa diária (astreinte), nos termos do
empregatício direto com os hospitais tomadores do serviço."
art. 11 da Lei nº 7.347/85, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
até o efetivo cumprimento das obrigações impostas.
Sustenta, que nos depoimentos prestados pelos representantes dos
Como pedido definitivo, pleiteia o Ministério Público do Trabalho, em
hospitais investigados, houve plena confirmação da relação jurídica
caráter definitivo, a procedência dos pedidos da presente ação civil
travada entre os réus e os profissionais médicos, não sendo
pública, para o fim de ser ratificada a antecipação dos efeitos da
apresentado qualquer fato contrário que pudesse infirmar tal
tutela pleiteada, determinando, sob pena de multa diária (astreinte),
realidade.
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de
Aduz, que de posse todas estas informações, o Ministério Público
descumprimento das obrigações impostas até sua efetiva
do Trabalho, plenamente convencido da irregularidade demonstrada
regularização, que as empresas rés:
nos autos dos inquéritos civis instaurados, procedeu, em audiência,
a) abstenham-se de contratar médicos intensivistas (adulto -
com a proposta de subscrição de Termo de Ajustamento de
pediatra - neonatal) sob a forma de pessoas jurídicas
Conduta (ANEXO 04 - Minuta de TAC), concedendo o prazo de 114
("pejotização"), criadas e/ou utilizadas como requisito indispensável
(cento e catorze dias) para que as empresas apresentassem
à contratação, ou como profissionais autônomos, sem formalização
resposta a sua subscrição e, inclusive, ao eventual prazo que
de vínculo empregatício, para a execução de suas atividades
entendessem suficiente para a implementação das medidas nele
finalísticas;
consignadas, ao que permaneceram silentes até o presente
b) abstenham-se de utilizar contratos de natureza civil, tais como de
momento. De igual modo, não houve manifestação do SINMED e do
prestação de serviços, de locação ou qualquer outro assemelhado,
SINDSERN.
com o fim de ter à disposição médicos intensivistas (adulto -
Assevera que, frustrada a via extrajudicial para a solução do
pediatra - neonatal) de que necessita para o desempenho de
conflito, impõe-se a solução jurisdicional.
quaisquer de suas atividades finalísticas;
Aduz, ainda, que as determinadas condutas violadoras de direitos e
c) contratem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante
interesses difusos ou coletivos podem, além de causar danos
relação jurídica de emprego, procedendo ao respectivo registro e à
patrimoniais, acarretar danos de ordem moral, sofridos por toda a
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas
sociedade ou por determinada parcela desta, ensejando a
as determinações legais, médicos intensivistas (adulto - pediatra -
responsabilização por dano extrapatrimonial coletivo, a Lei da Ação
neonatal) que, até a data da prolação da sentença, prestam serviço
Civil Pública, em seu art. 3º, prevê a possibilidade de condenação
para os réus de forma irregular e aceitem a contratação mediante
em dinheiro, sem prejuízo das cominações relativas às obrigações
relação de emprego;
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