2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
2454
Trata-se de recurso ordinário interposto por Clóvis Rodrigues de
Lima, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Natal, nos autos da reclamação ajuizada contra
Vicunha Têxtil S.A.
O Juízo de origem, por sentença da Juíza do Trabalho Simone
Medeiros Jalil, rejeitou as preliminares de coisa julgada e inépcia da
Assédio moral - falta de prova - indenização por dano moral
inicial, pronunciou a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a
indevida - Estabilidade sindical - renúncia decorrente do assédio -
04.04.2012, deferiu justiça gratuita ao reclamante e julgou
indevida.
improcedente a pretensão. Custas de R$ 800,00 pelo reclamante,
porém dispensadas (ID. a5cc481).
É indevida a indenização por dano moral quando não comprovado o
assédio moral alegadamente sofrido pelo reclamante. Por
O recorrente alega ter permanecido afastado da função de Técnico
consequência, o pedido de indenização substitutiva de estabilidade
de Segurança do Trabalho durante 7 anos para exercer mandato
sindical, requerido em razão de a renúncia à mesma ter decorrido
junto ao Sindicato da categoria, mas quando retornou passou a
do assédio alegado, também não procede.
sofrer perseguição e boicote quanto ao exercício da função, o que o
obrigou a anuir com acordo proposto pela recorrida, motivo pelo
Adicional de periculosidade - Ausência de contato com cilindro de
qual requer o pagamento de indenização por danos morais.
gás.
Também entende fazer jus ao adicional de periculosidade, pelo
menos no período de 4 meses imediatamente anterior à sua
Considerando que nos 4 meses após o retorno ao trabalho, o
dispensa, por ser inerente à função exercida. Por fim, aduz ser
reclamante não trabalhou com empilhadeira ou abastecimento, nem
devida a indenização do período de estabilidade, pelo menos a
em contato com cilindro de gás, indevido o adicional de
metade, já que teve que celebrar acordo que lhe foi proposto, diante
periculosidade pleiteado.
do assédio sofrido (ID. 5ac29bd).
Recurso não provido.
Contrarrazões apresentadas, sem preliminares, pugnando pela
manutenção da sentença (ID. 98ff8b8).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,
por força do disposto no artigo 55, § 1º, do regimento interno.
I - RELATÓRIO
II - FUNDAMENTOS DO VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112468