2282/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017
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2. MÉRITO
1. ADMISSIBILIDADE
A empresa reclamada principal tomou ciência da sentença em
16.09.2016 (Súmula nº 197/TST - Ids. 6362a96 e b435f87), e
interpôs o seu recurso ordinário no dia 23.09.2016 (Id. 58a4fd2),
tempestivamente. Representação regular (Id. 2a2c186, pág. 24).
Depósito recursal efetuado e custas processuais recolhidas (Ids.
9c2ae95, 489a7c1 e 148d689). Conheço.
A empresa Teleperformance impugna, em suma, a sua condenação
no pagamento de indenização por danos morais.
Sem razão, no entanto.
Na inicial de Id. 1f47d03, o reclamante noticia que a pretensão
indenizatória encontra justificativa, no fato de ter sido dispensado do
emprego por não aceitar a diminuição da remuneração.
Ora, compulsando-se os autos, verifica-se que tal assertiva
encontra respaldo na prova oral produzida em audiência, senão
vejamos:
"[...] que não foi falado expressamente, mas davam a entender que
quem não assinasse um documento de concordância com a
diminuição de benefícios como auxílio-creche, valealimentação e plano de saúde, seria despedido [...]" (Id.
6362a96, pág. 2 - testemunha do reclamante - grifei).
"[...] que houve uma extinção das células de trabalhos Sky HD e Sky
HDTOP, que tinham benefícios específicos, cada qual, com criação
de uma célula nova; que anteriormente, havia essa duplicidade de
atendimentos da Sky, sendo o HDTOP um atendimento de clientes
mais antigos ou com pacotes maiores, e os trabalhadores desta
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