2235/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
3265
2. Do Mérito.
O embargante suscita que o acórdão recorrido foi omisso no pedido
de apreciação da aplicação da multa prevista na cláusula vigésima
quarta da Convenção Coletiva de Trabalho.
De fato, a embargante suscitou a referida matéria sem que o
Vistos, etc.
acórdão embargado tenha se manifestado sobre a mesma, devendo
ser enfrentada neste momento.
Embargos de declaração opostos por FRANCISCO DO
NASCIMENTO JÚNIOR em face do acórdão de Id. 6db262d, que
Sustenta a embargante a incidência da cláusula vigésima quarta da
deu parcial provimento ao recurso ordinário por ele interposto na
Convenção Coletiva da Categoria, sob o fundamento de atraso na
reclamação trabalhista ajuizada contra SAFE LOCAÇÃO DE MÃO
homologação da rescisão do contrato de trabalho.
DE OBRA E SERVIÇOS LTDA.
Acerca do tema, dispõe a cláusula vigésima quarta da norma
Sustenta o embargante que o acórdão se omitiu na apreciação da
coletiva:
alegação feita no recurso ordinário de aplicação da multa prevista
na cláusula vigésima quarta da Convenção Coletiva de Trabalho (Id
A empresa terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a
de30373).
homologação, desde que obedecido o art.477 da CLT a contar do
último dia do Aviso Prévio. A empresa que descumprir o prazo
É o relatório.
pagará multa referente ao piso do trabalhador prejudicado e ao
Sindicato Obreiro. Ficará o Sindicato obrigado a homologar a
rescisão na data prevista.
Extrai-se dessa norma que para a aplicação dessa penalidade é
necessário a observância do prazo previsto no artigo 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Na hipótese, não foi observado o prazo previsto no referido artigo, o
que, inclusive, ensejou o pagamento das penalidades previstas no
FUNDAMENTAÇÃO
artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na
cláusula quinquagésima da Convenção Coletivo de Trabalho da
categoria, inaplicável, portanto, a cláusula vigésima quarta da
norma coletiva.
Assim, de acordo com a fundamentação acima exposta, a omissão
existente é apreciada, mantendo-se os termos do que já restou
decidido por este Colegiado.
VOTO.
1. Do Conhecimento.
Conhece-se dos embargos de declaração, porque preenchidos
todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107400