1847/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2015
269
desfavor do reclamante, não citou qualquer situação que permitisse
LUIZ MARINHO MAIA, credenciado junto ao Eg. TRT da 21ª
concluir pela existência efetiva de um tratamento diferenciado e
Região, tendo o Juízo fixado o valor de R$1.100,00 (mil e cem
prejudicial em desfavor do reclamante.
reais), a título de honorários pelo trabalho a ser realizado. O laudo
O principal fato citado na petição inicial e pela testemunha como
foi entregue, cumprindo o perito com o encargo que lhe foi confiado.
assediador referiu-se à designação do reclamante para realização
De acordo com a conclusão judicial, o Reclamante foi a parte
de tarefas no setor de Frutas, Legumes e Verduras. Ocorre que a
sucumbente no objeto da perícia, sendo, portanto, responsável pelo
própria testemunha relatou os motivos para que o reclamante
pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, da
assumisse a tarefa, registrando que houve recusa da realização do
CLT. Mas, considerada a concessão dos benefícios da Justiça
trabalho por um outro colega e que o reclamante era o único que
Gratuita, é de responsabilidade da União Federal proceder ao
estava treinado para a realização dos cortes das frutas e
pagamento dessa despesa, conforme prevê a Resolução nº 66/2010
organização do setor.
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
No tocante à advertência verbal do reclamante por degustar
Pelo exposto, proceda a Secretaria à requisição do crédito em prol
alimentos, a testemunha confirmou o fato, mas ressaltou que não
do Sr. Perito ANDRÉ LUIZ MARINHO MAIA, bem como providencie
havia autorização para a referida degustação no horário de trabalho,
a devolução à Reclamada dos honorários por ela antecipados (ID
o que torna razoável a advertência aplicada pela empresa.
049e955).
Por fim, a tese inaugural sobre a determinação para o reclamante
limpar palitos e carretinhas não foi sequer mencionada no
3. DISPOSITIVO
depoimento testemunhal, pelo que se conclui que não houve prova
Em face do exposto, decido, nos autos da Reclamatória Trabalhista
que corroborasse a alegação no caso dos autos.
movida por RODRIGO SOUZA DE ANDRADE (Reclamante) em
Assim, a partir do contato desta sentenciante com os litigantes, bem
face de SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA. (Reclamada),
assim das provas produzidas durante a instrução processual,
julgar IMPROCEDENTESos pedidos, nos termos da
notadamente as provas orais, conclui-se que inexistem nos autos
fundamentação, parte integrante desta decisão.
provas que respaldem a pretensão da parte autora baseada na
Proceda a Secretaria à requisição do crédito em prol do Sr.
alegação de perseguição, não havendo evidência de que qualquer
Perito ANDRÉ LUIZ MARINHO MAIA, bem como providencie a
conduta da reclamada tenha sequer contribuído para a
devolução à Reclamada dos honorários por ela antecipados (ID
caracterização do assédio moral.
049e955).
Nesse contexto, julga-se improcedente o pedido de indenização por
Custas de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da
assédio moral, bem como de nulidade das advertências verbais
causa (R$30.000,00), cujo recolhimento fica dispensado em função
dadas ao reclamante.
do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao
Assistência judiciária gratuita
reclamante.
O Reclamante requer a concessão dos benefícios da assistência
Intimem-se as partes.
judiciária gratuita, sob o argumento de ser pobre na forma da lei,
Nada mais.
conforme declaração constante da petição inicial.
JORDANA DUARTE SILVA
A declaração dos presentes autos é suficiente, por si só, a ensejar o
Juíza do Trabalho Substituta
deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante,
Notificação
conforme estabelecem a legislação em vigor (artigo 790, §3º, da
CLT e artigo 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à
Lei nº 1.060/50) e a jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais
I do Tribunal Superior do Trabalho (Orientações Jurisprudenciais nº.
304 e 331), sobretudo não havendo nos autos evidências que
Processo Nº RTOrd-0000872-53.2015.5.21.0010
AUTOR
EDONES MAGNOS QUEIROZ
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR BESSA DE
ANDRADE(OAB: 3442/RN)
RÉU
DELFINNA ALIMENTOS E BEBIDAS
LTDA
RÉU
EDUARDO DE CASTRO BORGES
descaracterizem a situação declarada.
Pelo exposto, defiro o requerimento.
Honorários periciais
Intimado(s)/Citado(s):
- EDONES MAGNOS QUEIROZ
Ante o pedido de adicional de insalubridade, foi determinada a
realização de perícia, com o objetivo de averiguação das condições
de trabalho do Reclamante. Assim, foi nomeado o perito ANDRÉ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90127