2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
7703
Verifica-se que não há pedido de benefício da justiça gratuita, nem
declaração de pobreza juntada aos autos para a concessão de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
gratuidade (art. 790, § 4º da CLT). Deverá o empregado recolher a
sua cota parte a título de custas, correspondente 1% sobre o valor
da causa -, no prazo de 5 dias úteis contados da intimação ou
Fundamentação
Processo nº 1000294-05.2019.5.02.0708
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CEJUSC - SUL
Diante da vedação à decisão surpresa (CPC, artigo. 10) e com
fulcro nos artigos 6º e 139, inciso IX, do CPC, determino:
- REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE
PROCURAÇÃO E CREDENCIAMENTO NO PJE. O processo de
homologação de acordo extrajudicial terá início por petição
conjunta, sendo obrigatória a representação dos requerentes por
advogado, sendo que não poderão ser representadas por advogado
comum, por expressa disposição legal (CLT, artigo 855-B, § 1º).
Vale lembrar que é facultado ao trabalhador ser assistido pelo
advogado do sindicato de sua categoria.
No caso dos autos, extrai-se da inicial que cada um dos requerentes
encontra-se representado por advogado próprio. No entanto, não foi
juntado aos autos instrumento de procuração do advogado do
empregado e também não foi realizado o seu credenciamento no
PJE (Resolução do CSJT nº 185, de 24/03/2017, artigo 5º a §§).
Determino a regularização no prazo de cinco dias úteis, sob pena
de extinção sem resolução do mérito.
- REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA
NA PETIÇÃO CONJUNTA. O processo de homologação de acordo
extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a
representação dos requerentes por advogado, sendo que não
poderão ser representadas por advogado comum, por expressa
disposição legal (CLT, artigo 855-B, § 1º).
No caso dos autos, entretanto, nem a petição de acordo nem a
petição inicial foi assinada pelo empregado ou por seu advogado.
Determino a regularização no prazo de cinco dias úteis, sob pena
de extinção sem resolução do mérito.
- RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RATEIO ENTRE OS
INTERESSADOS - EMPREGADO E EMPREGADOR. Não se aplica
comprovar os requisitos do benefício da Justiça Gratuita, na forma
do art. 790, § 3º, da CLT, sob pena de extinção sem resolução do
mérito.
Deverá o empregador recolher a sua cota parte a título de custas,
correspondente 1% sobre o valor da causa -, no prazo de 5 dias
úteis contados da intimação, sob pena de extinção sem resolução
do mérito.
- JUNTADA DE DOCUMENTOS. Determino a juntada de cópia da
CTPS, incluindo a página contendo a anotação do contrato de
trabalho.
- EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. Atentem-se os requerentes que,
nas decisões homologatórias de autocomposição extrajudicial,
a quitação é limitada aos direitos ou verbas individualmente
especificados no acordo, não sendo possível a quitação
genérica de parcelas que não constem na petição de acordo.
Isso porque a quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou
relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível em
autocomposição judicial, em decisão homologatória de processo
contencioso, conforme art. 515, incisos II e III e § 2º do CPC.
No presente caso, consideradas as circunstâncias relatadas na
petição inicial, eventual emenda à petição inicial quanto à
discriminação individualizada das verbas e valores que são objeto
de transação no presente acordo poderá ser realizada, de comum
acordo, por petição ou em audiência, sob pena de preclusão.
- AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO DOS REQUERENTES. Por
medida de celeridade e economia processual, na forma do art. 855D da CLT, desde já designo audiência para o dia 30/04/2019, às
12h, no Cejusc no primeiro andar do Fórum Trabalhista da Zona
Sul.
A ausência injustificada de qualquer dos requerentes na audiência
designada provocará o arquivamento do processo, que será extinto
sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Intimem-se.
aos processos de homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da
CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou
responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso porque nessa espécie
de procedimento não existem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º).
Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas de
2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e
Assinatura
SAO PAULO, 2 de Abril de 2019
rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452
ANDREA DAVINI BISCARDI