2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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exercício por este de atividade distinta daquela do reclamante.
proporcional (9/12), consoante artigo 1º da Lei 4.090/62; férias
Por fim, ressalte-se que o Juiz deve proceder à valoração da prova,
proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3, nos termos dos artigos 146
de acordo com o disposto no art. 371 do CPC/2015, sopesando os
e 147 da CLT e Súmula 171 do C. TST e aviso prévio de 30 dias.
fatos e circunstâncias constantes dos autos, que lhe formaram o
Registro que em relação ao saldo salário de novembro/2016 deve
convencimento, bem como deve balizar-se, ainda, pelas regras de
haver o abatimento do valor pago a título de adiantamento (fls. 352
experiência comum, subministradas pela observação do que
e 200).
ordinariamente acontece (CPC, art. 375), nada impede que se dê,
Assim sendo, tendo em vista a condição de falida da empregadora
nesta sentença, a devida análise acerca da verossimilhança das
do obreiro, bem como o teor do art. 497 do CPC a fim de se atingir o
declarações prestadas pelas testemunhas.
resultado prático do pedido, deverá a Secretaria desta M.M. Vara do
Rejeito a contradita.
Trabalho proceder a anotação da data de saída na CTPS. Em
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - VERBAS RESILITÓRIAS
nenhuma hipótese deverá haver menção a presente ação judicial.
Alegam as reclamadas que a dispensa do reclamante se deu por
Considerando que a primeira e segunda reclamadas constituem
justa causa, invocando o art. 482, alíneas "e" e "j" da CLT.
massa falida, conforme fl. 651, não lhe são aplicáveis as multas
Contudo, não veio aos autos qualquer comprovação de eventual
previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, de acordo com o
falta cometida pelo obreiro. Com efeito, as rés não especificaram a
entendimento consolidado na súmula 388 do C. TST, in verbis:
alegada conduta do autor que ensejasse a aplicação da justa causa,
Súmula nº 388 do TST
não havendo qualquer base probatória a possibilitar a manutenção
MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE
da modalidade da dispensa realizada.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI
Houve tão somente a citação do dispositivo legal, não sendo
-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
apontado qualquer fato praticado pelo obreiro que pudesse justificar
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à
a modalidade rescisória imposta.
multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201
Ainda, os e-mails juntados às fls. 476/477 denotam que a dispensa
- DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000).
do obreiro de fato se deu sem justa causa.
Considerando-se também que a terceira reclamada não era a
Dessa forma, não pode merecer guarida a conduta adotada pelas
empregadora do reclamante, mas apenas responsável
rés, ante o caráter de penalidade extremamente gravosa que é a
solidariamente em razão de pertencerem ao mesmo grupo
rescisão por justa causa, devendo haver demonstração inequívoca
econômico, inviável se cogitar da aplicação das referidas multas
das condições que ensejaram sua aplicação, o que não ocorreu in
também quanto a tal empresa.
casu.
Defiro nesses termos.
Assim, reverto incidentalmente a justa causa aplicada.
COMISSÕES - PRODUTIVIDADE
E conforme reconhecido nos autos da TutCautAnt 0001862-
Nos termos do artigo 341 do CPC/2015, incumbe ao réu "manifestar
97.2016.5.09.0671, não houve a quitação das verbas rescisórias do
-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição
reclamante, fato inclusive reconhecido pelas reclamadas em
inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas".
contestação.
Alegam as reclamadas WALDECIR DA COSTA e TRANSVALCO
Nos autos da referida cautelar, foi bloqueado o valor devido pela
TRANSPORTES em sua defesa que, conforme norma coletiva
Klabin - quarta reclamada - às reclamadas WALDECIR DA COSTA
aplicável ao caso, "A comissão devida em razão da produtividade
e TRANSVALCO -, o qual foi posteriormente rateado entre os
era proporcional a produção de cada motorista, e, considerando que
autores da citada ação, entre eles o reclamante.
trabalhavam 03 (TRÊS) MOTORISTAS por caminhão, mesmo que o
Portanto, é devido o pagamento das verbas rescisórias constantes a
faturamento bruto mensal do caminhão fosse de 95 mil reais
serem apuradas nestes autos, devendo ser abatido o valor já
conforme aduz o reclamante, caberia a cada um dos três motoristas
recebido, conforme acima fundamentado.
receber R$ 316,66, (trezentos e dezesseis reais e sessenta e seis
Há de se ter em consideração, nesse ponto, a reversão incidental
centavos), a título de comissão por produtividade."
da justa causa aplicada ao obreiro, bem como a ocorrência do aviso
Narra que, conforme contracheques juntados aos autos, o
prévio em 24/11/2016, conforme os fatos narrados em exordial e
pagamento de tal verba sempre ocorreu em importe superior ao
ainda documento à fl. 33.
pretendido pelo obreiro. Aduz que inclusive os reflexos pretendidos
Destarte, é devido à parte reclamante o pagamento de: saldo salário
foram corretamente quitados.
referente ao mês de novembro/2016 (24 dias), 13º salário
O parágrafo quarto da cláusula 62ª da CCT 2016/2018 trazida com
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