2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3082
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO juntado ao processo sob ID.c8fa2f6,
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
de modo que declaro líquida a condenação no importe de
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
R$29.658,42 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
quarenta e dois centavos), até o dia 31/03/2019, compreendendo o
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
principal e os acessórios, e o acréscimo dos honorários periciais.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
III- O montante devido será atualizado até a data do efetivo
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei.
fmsv/.
IV- Notifiquem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo
de ID.cdac826, no prazo de 08 (oito) dias conforme Art.879, §2°, da
CLT, requerendo o que entender de direito.
Assinatura
fmsv/.
RECIFE, 1 de Abril de 2019
Assinatura
RECIFE, 1 de Abril de 2019
ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS
Decisão
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº RTSum-0001340-39.2017.5.06.0018
AUTOR
ISRAEL FRANCISCO DO CARMO
FILHO
ADVOGADO
luiz gonzaga guimaraes moura(OAB:
8891/PE)
RÉU
REMAL - LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
SALOMAO FRANCISCO ALVES
FILHO(OAB: 27989/PE)
Decisão
Processo Nº RTSum-0001678-13.2017.5.06.0018
AUTOR
DARLENE CRISTINA BEZERRA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO GOMES DE
ARAUJO(OAB: 12149/PE)
RÉU
ASSOCIACAO HUMANITARIA
BENEFICENTE DO RECIFE
ADVOGADO
ARTHUR MARINHO FALCAO
VALENCA(OAB: 33876/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL FRANCISCO DO CARMO FILHO
- REMAL - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO HUMANITARIA BENEFICENTE DO RECIFE
- DARLENE CRISTINA BEZERRA
PODER
PODER
JUDICIÁRIO
JUDICIÁRIO
Fundamentação
Fundamentação
DECISÃO
DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
I - Trata-se de liquidação de sentença que ISRAEL FRANCISCO
DO CARMO FILHO promove contra REMAL - LOGISTICA E
I - Trata-se de liquidação de sentença que DARLENE CRISTINA
TRANSPORTES LTDA. Não se detecta mediante aferição dos
BEZERRA promove contra ASSOCIACAO HUMANITARIA
elementos integrantes do cálculo juntado sob ID.c8fa2f6, em
BENEFICENTE DO RECIFE. Não se detecta mediante aferição
confronto vis à vis com o decisium, excesso, erro ou omissão na
dos elementos integrantes do cálculo, em confronto vis-à-vis
conta de liquidação elaborada pelo Perito Contábil nomeado, cujos
com o decisium que pôs fim ao processo de conhecimento,
honorários arbitro em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) a partir
excesso, erro ou omissão na conta de liquidação elaborada
desta data a cargo da reclamada, e atualizações efetuadas pela
pela contadoria. Por conseguinte, merecem ser acolhidos os
Contadoria. Por conseguinte, merecem ser acolhidos os referidos
cálculos do competente Setor que os elaborou.
cálculos.
II- HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132448