2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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Ora, para apreciar o pedido de pagamento de adicional de
Isso porque a questão envolve interesses metaindividuais de meio
insalubridade o julgador terá, necessariamente, que averiguar as
ambiente seguro, resultando na impossibilidade de cindir o local de
condições de trabalho em cotejo com as normas que regulamentam
trabalho entre os titulares do direito subjetivo.
as questões relativas à segurança, higiene e saúde dos
trabalhadores.
A jurisprudência considera que a restrição da competência da
Justiça do Trabalho para julgamento de servidores estatutários,
Não seria razoável, portanto, que situações absolutamente
decorrente do decidido na ADI 3.395-6, não alcança as ações cuja
assemelhadas e contextualizadas dentro do mesmo espectro fático
causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de
e normativo se submetessem a ramos distintos do Judiciário, pois
segurança, saúde e higiene dos trabalhadores.
isso quebraria o princípio da unidade de jurisdição e de convicção,
em prejuízo dos atores envolvidos nos conflitos.
Com efeito, as regras de segurança, saúde e higiene do trabalho
devem servir para resguardar todos os trabalhadores que exercem
Logo, para as questões de saúde, higiene e segurança no trabalho
suas atividades em um mesmo recinto, sendo de somenos
não se aplica o entendimento consubstanciado na ADI 3335, mas a
importância a qualificação do vínculo jurídico.
Súmula 736 do STF.
Tal medida tem por objetivo a saúde e a segurança da coletividade
Aliás, a jurisprudência do TRT da 22ª Região é pacífica neste
dos trabalhadores que prestam serviço naquela municipalidade,
sentido.
sejam eles inseridos numa relação contratual trabalhista ou jurídicoadministrativa.
Entende este juízo, porém, que este juízo não é competente para
apreciar o pedido de pagamento de adicional noturno. É que
Dessa forma, não há justificativa jurídica ou fática plausível para
referido benefício não decorre do meio ambiente de trabalho a que
cindir o meio ambiente em setores, considerando o regime jurídico
está submetido o prestador de serviço, tratando-se, unicamente, de
de trabalho.
parcela vinculada ao horário em que desempenhada a atividade, de
sorte que, tal como horas extras, supressão de intervalo,
Daí a conclusão de que o pagamento da insalubridade, por
descumprimento de intervalo mínimo intrajornada, não se enquadra
encarecer o custo da mão de obra, serve de estímulo para um
nas hipóteses de competência da justiça do Trabalho definida na
ambiente de trabalho seguro e saudável, inserto dentro das normas
Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal.
de saúde e segurança impostas.
Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a preliminar de
Nesse sentido a Súmula nº 736 do STF ao dispor que "compete à
incompetência, para declarar que não compete a este juízo
Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de
processar e julgar o pedido de adicional noturno que, de já, fica
pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à
extinto, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485,
segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".
IV, do CPC/15.
Essa diretriz foi adotada pelo STF na Reclamação nº 3.303-PI com
No caso, inconteste que o reclamante exerce a função de
a finalidade de impor o cumprimento de normas de higiene, saúde e
enfermeiro/samu, desde 4/4/2017, mediante prévia aprovação em
segurança do trabalho no âmbito do IML local:
concurso público, exercendo suas atribuições vinculada à Secretaria
Municipal de Saúde (p. 23/24).
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA
Portanto, o cerne da demanda centra-se nas condições do meio
IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS
ambiente de trabalho no âmbito da municipalidade, sendo
NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
irrelevante, no ponto, a natureza jurídico-administrativa do vínculo,
NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA.
em razão da alegada Lei Municipal nº 1.729/1993, que teria
1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não
instituído o regime jurídico-administrativo do município.
verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto
exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas
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