2981/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
175
PROCESSO nº 0108300-17.2007.5.20.0006 (AIAP)
polo passivo da Demanda, ainda, as Empresas ARGENTINA
AGRAVANTE: CENTER MIX COMERCIO VAREJISTA DE
NASCIMENTO DOS SANTOS - ME, CASA ARGENTINA
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, EDSON
AGRAVADO: ARIONEIDE SOUSA PASSOS, TAMIRES DAYANE
NASCIMENTO SANTOS, ARGENTINA NASCIMENTO DOS
SOUSA PASSOS, DANILO SOUSA PASSOS, DENISSON SOUSA
SANTOS.
PASSOS, THAYANE SOUSA PASSOS, THAMARA SOUSA
Regularmente notificados os Exequentes apresentaram
PASSOS, THALITA GEOVANA SOUSA PASSOS, ARGENTINA
Contraminuta.
NASCIMENTO DOS SANTOS - ME, CASA ARGENTINA
Os Autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, EDSON NASCIMENTO
Trabalho em razão de a causa não se enquadrar em qualquer das
SANTOS, ARGENTINA NASCIMENTO DOS SANTOS
hipóteses previstas no artigo 109, do Regimento Interno deste E.
RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
Regional.
Autos em ordem e em mesa para julgamento.
EMENTA
VOTO
REPETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
CONHECIMENTO:
PETIÇÃO. APELO QUE PRETENDE DESTRANCAR,
Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de
NOVAMENTE, AGRAVO DE PETIÇÃO PREMATURO. DECISÃO
admissibilidade, conheço.
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Nos termos dos
artigos 897, alínea "a", e 893, § 1º, da Norma Consolidada, o
Agravo de Petição é o Recurso cabível para atacar Decisão
MÉRITO
proferida na fase Executória, desde que revestida de caráter de
definitividade. In casu, o Agravo de Petição que se pretende
destrancar objetiva reformar Decisão interlocutória do Juízo da
Execução, que rejeitou nova Exceção de Pré-Executividade. Assim,
mostrando-se o Agravo de Petição interposto, em sua pretensão,
inadequado e prematuro, já que seu cabimento só se admitiria após
a oposição e julgamento de Embargos à Execução, impõe-se o não
provimento do presente Agravo. Agravo de Instrumento a que se
nega provimento.
APELO QUE PRETENDE, NOVAMENTE, DESTRANCAR
AGRAVO DE PETIÇÃO PREMATURO. NOVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
RELATÓRIO
Pretende a Agravante o destrancamento do Agravo de Petição por
si interposto, e subsequente procedência dos pedidos formulados
no referido Apelo, alegando que houve cerceio do direito de defesa,
CENTER MIX COM. VAREJISTA DE MAT DE CONSTRUÇÃO
citando, para tanto, o artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna,
LTDA-EPP interpõe Agravo de Instrumento contra Decisão
utilizando-se, para tanto, dos argumentos trazidos nas razões de
proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju que, por
recorrer de ID c4130b1.
entender ser a Decisão Agravada meramente interlocutória,denegou
A Decisão que motivou a oposição do Agravo de Instrumento
seguimento ao Agravo de Petição, nos Autos do Processo em que
consignou:
litiga com ARIONEIDE SOUSA PASSOS, TAMIRES DAYANE
"A sentença de Id 3f4fb76 que interposta pela NÃO ACOLHEU a
SOUSA PASSOS, DANILO SOUSA PASSOS, DENISSON SOUSA
exceção de pré-executividade tem caráter CENTER MIX COM.
PASSOS, THAYANE SOUSA PASSOS, THAMARA SOUSA
VAREJISTA DE MAT DE CONSTRUÇÃO LTDA-EPP interlocutório
PASSOS, THALITA GEOVANA SOUSA PASSOS, figurando no
e não terminativa do feito, insuscetível de recurso imediato, já que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151406