3642/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023
Certidão
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz (a) do
Trabalho.
São Paulo, 13/01/2023
Yasmin Iasbech Zajac
Técnico Judiciário
5886
incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic
não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de
atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.
Isto posto, esclarece-se que a partir do julgamento definitivo do RE
870.947/SE (DJe de 20/11/2017) – tema 810, declarou-se
inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Conclusão
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
Vistos, etc.
poupança (Taxa Referencial - TR), por impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade. Assim, diante do
1. ID a548b95. Considerando que a petição protocolada, bem como
entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão
os cálculos em anexo (ID 5a0f764), versam acerca de valores
geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser
devidos a NEIDECI RODRIGUES DE VASCONCELOS, parte
atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor
estranha à ação, uma vez que o sindicato autor atua como
Amplo Especial - IPCA-E, independentemente da existência de
substituto processual de LIDIA KAZUKO YAMADA, determino sua
precatório.
exclusão do presente cumprimento de sentença.
Necessário registrar ter sido oposto embargos de Declaração dessa
decisão, por meio do qual os órgãos pretendiam obter a modulação
2. Ante os termos do despacho exarado pela Assessoria Sócio-
dos efeitos da decisão proferida pelo plenário em 2017, de forma
Econômica sob ID b7d1fe3, a saber: “no presente caso, como acima
que o IPCA-E passasse a ser utilizado como índice de correção
certificado, o valor líquido do(a) reclamante até então debatido,
apenas de 2015 em diante, quando a TR foi declarada
considerando a fase processual em que os autos se encontram, não
inconstitucional (a pretensão era para que a TR fosse adotada como
atinge os limites supra especificados, de modo que fica
critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015).
dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos”, e
O resultado final do julgamento foi de 6 a 4 pela não modulação de
considerando que os cálculos apresentados pelo autor foram
efeitos e, portanto, o índice de correção monetária ser aplicado sem
atualizados para a data de 01.09.2021, necessária se faz a
modulação é o IPCA-e.
atualização dos valores a fim de viabilizar o prosseguimento do
Assim, deve ser aplicado como correção monetária, sem
feito.
modulação, o índice IPCA-E.
Isto posto, intime-se o sindicato autor para que apresente seus
cálculos atualizados para a data corrente no prazo de 08 dias.
Intimem-se as partes.
Quanto à correção monetária a ser aplicada na presente ação,
São Paulo, data supra.
reconsidero o despacho exarado sob ID b76c4f6, sob o fundamento
SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2023.
de que considerando se tratar a ré de ente público, no que se refere
FREDERICO MONACCI CERUTTI
à aplicação da ADC 58 do STF, o Plenário Virtual analisou a matéria
Juiz do Trabalho Substituto
sob a sistemática da repercussão geral e fixou que, até deliberação
da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E,
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm
regramento específico, a saber:
"É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como
índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser
Processo Nº CumSen-1001482-88.2021.5.02.0085
AUTOR
SANDRA MARIA PEREIRA DE
SANTANA
ADVOGADO
LUCIANE DE CASTRO
MOREIRA(OAB: 150011/SP)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MARIA PEREIRA DE SANTANA
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas
da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194877
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO