3580/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022
ADVOGADO
WAGNER DE ALCANTARA DUARTE
BARROS(OAB: 117631/SP)
SAO PAULO SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA
CESAR CALS DE OLIVEIRA(OAB:
281366/SP)
RENATO SPAGGIARI(OAB:
202317/SP)
MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
4269
elaboração de novo parecer.
Nada mais.
Ciência via DEJT.
SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2022.
ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO
Intimado(s)/Citado(s):
Juíza do Trabalho Substituta
- SAO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0001824-92.2010.5.02.0056
RECLAMANTE
JOSE GNECCO
ADVOGADO
WAGNER DE ALCANTARA DUARTE
BARROS(OAB: 117631/SP)
RECLAMADO
SAO PAULO SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA
ADVOGADO
CESAR CALS DE OLIVEIRA(OAB:
281366/SP)
ADVOGADO
RENATO SPAGGIARI(OAB:
202317/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO PAULO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d5e80
Intimado(s)/Citado(s):
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
- JOSE GNECCO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
PODER JUDICIÁRIO
BEATRIZ FERNANDES BRANCO
JUSTIÇA DO
p/Diretor de secretaria
DESPACHO
Vistos
Nada a deferir quanto ao requerimento de #id:64b9b95. Isso
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d5e80
proferido nos autos.
porque, em que pese expressamente excepcionado no texto da na
ADC nº 58, tema 5, que seus dispositivos não se aplicam à Fazenda
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara
Pública, no presente caso deve ser aplicado o teor da EC nº
do Trabalho de São Paulo/SP.
113/2021, que assim dispõe:
BEATRIZ FERNANDES BRANCO
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a
p/Diretor de secretaria
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente”.
Ressalta-se que, como a taxa SELIC é um índice que compreende
tanto a correção monetária como os juros de mora, são inaplicáveis
os juros de 0,5% ao mês, sob pena de incorrer em anatocismo,
sendo certo que a Súmula 121 do STF dispõe ser vedada a
capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Assim, fica novamente o autor intimado a adequar seus cálculos de
liquidação quanto ao índice de correção monetária incidente sobre
os valores devidos. Prazo preclusivo de 08 dias, sob pena de
arquivamento provisório do feito.
Cumprido, remetam-se os autos à Coordenadoria de Cálculos para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190416
DESPACHO
Vistos
Nada a deferir quanto ao requerimento de #id:64b9b95. Isso
porque, em que pese expressamente excepcionado no texto da na
ADC nº 58, tema 5, que seus dispositivos não se aplicam à Fazenda
Pública, no presente caso deve ser aplicado o teor da EC nº
113/2021, que assim dispõe:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente”.