3418/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
III – DISPOSITIVO
RECLAMADO
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados
ADVOGADO
nesta reclamação trabalhista por BRUNA PEREIRA COSTA em
RECLAMADO
face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI. e
PERITO
15625
JOSE ARTHUR DI PROSPERO
JUNIOR(OAB: 181183/SP)
SOLUCOES SERVICOS
TERCEIRIZADOS- EIRELI
KARINA SUZANA DA SILVA
ALVES(OAB: 235576/SP)
MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO
CAMPO
RONALD GOZZO
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPOcom resolução do
mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima
exposta que integra este dispositivo.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA PEREIRA COSTA
Deferida a gratuidade judicial à Reclamante.
Considerando que a Reclamante foi sucumbente na pretensão
objeto da perícia, visto que julgados improcedentes os pedidos
PODER JUDICIÁRIO
desta ação, fixo os honorários periciais em R$800,00, valor
JUSTIÇA DO
compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT
da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 02/2016, devidos ao perito, RONALD
GOZZO, (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários
após o trânsito em julgado do processo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dead70
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ficam as partes advertidas de que eventuaisembargos de
declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos
em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna
entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A
da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova
ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem
considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais
cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o
descontentamento com a decisão ensejam a utilização do
III – DISPOSITIVO
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados
nesta reclamação trabalhista por BRUNA PEREIRA COSTA em
face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI. e
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPOcom resolução do
mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima
exposta que integra este dispositivo.
Deferida a gratuidade judicial à Reclamante.
Considerando que a Reclamante foi sucumbente na pretensão
recurso próprio.
Custas pela Reclamante no importe de R$840,00 calculadas sobre
o valor atribuído à causa de R$42.000,00, dispensadas na forma da
objeto da perícia, visto que julgados improcedentes os pedidos
desta ação, fixo os honorários periciais em R$800,00, valor
compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT
lei.
Intimem-se as partes pelo DJE.
da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 02/2016, devidos ao perito, RONALD
GOZZO, (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos
VALERIA BAIAO MARAGNO
Juíza do Trabalho Substituta
benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários
após o trânsito em julgado do processo
Ficam as partes advertidas de que eventuaisembargos de
Processo Nº ATOrd-1000040-54.2020.5.02.0463
RECLAMANTE
BRUNA PEREIRA COSTA
ADVOGADO
GABRIELA RIBEIRO(OAB:
328180/SP)
ADVOGADO
GABRIELA RAMOS DOS
SANTOS(OAB: 378618/SP)
ADVOGADO
ANA BEATRIZ LAPENTA SGARBI DO
AMARAL(OAB: 329459/SP)
ADVOGADO
GLEICE TAVARES(OAB: 272293/SP)
ADVOGADO
TAIANE BARROS COZZATTI
COMANDANTE(OAB: 221783/SP)
ADVOGADO
KARINA LEMOS DI PROSPERO(OAB:
218607/SP)
ADVOGADO
MYLENNE TOMASS VALBAO(OAB:
170874/SP)
ADVOGADO
ROSANGELA FERREIRA
EUZEBIO(OAB: 213797/SP)
declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos
em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna
entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A
da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova
ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem
considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais
cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o
descontentamento com a decisão ensejam a utilização do
recurso próprio.
Custas pela Reclamante no importe de R$840,00 calculadas sobre
o valor atribuído à causa de R$42.000,00, dispensadas na forma da
lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178727