3412/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022
7007
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
SENTENÇA
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
RELATÓRIO
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
O(a) exequente foi intimado(a) em 14/03/2018 para indicar meios
Assim, porque decorrido o prazo de dois anos para que a parte
para o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, quedando-
reclamante exercesse o munus de se manifestar sobre
se inerte, até a presente data.
prosseguimento da execução, impõe-se o reconhecimento, de
É o relatório.
ofício, da fulminação do direito à pretensão executiva.
Decide-se.
Ante o exposto, a 12ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São
FUNDAMENTAÇÃO
Paulo, com fulcro nas previsões do art. 11-A da CLT, declara a
Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte por período
prescrição da pretensão executiva de FELIPE DOS REIS MARTINS
superior a 2 (dois) anos.
em desfavor de C R ENVIDRACAMENTOS LTDA na modalidade
Nos termos da previsão contida no art. 11-A da CLT, tem-se que se
intercorrente, com o fito de extinguir a execução dos presentes
operou a prescrição da pretensão executiva da parte autora.
autos, nos termos e fundamentos supra.
Dispõe referido dispositivo:
Intimem-se as partes.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
Decorrido o prazo legal, determino a exclusão dos executados do
no prazo de dois anos.
BNDT e a retirada das restrições impostas sobre os veículos dos
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
executados.
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
Cumprido, ao arquivo definitivo.
execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
BRUNO LUIZ BRACCIALLI
Assim, porque decorrido o prazo de dois anos para que a parte
Juiz do Trabalho Titular
reclamante exercesse o munus de se manifestar sobre
prosseguimento da execução, impõe-se o reconhecimento, de
Processo Nº ATSum-1001538-68.2016.5.02.0612
RECLAMANTE
FELIPE DOS REIS MARTINS
ADVOGADO
PATRICIA GARCIA CIRILLO(OAB:
217901/SP)
RECLAMADO
C R ENVIDRACAMENTOS LTDA
ADVOGADO
ANDREIA GONCALVES DE
LIMA(OAB: 194937/SP)
RECLAMADO
ANA CAROLINA DOS SANTOS
RECLAMADO
DANILO MASCARENHAS LOPES
ofício, da fulminação do direito à pretensão executiva.
Ante o exposto, a 12ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São
Paulo, com fulcro nas previsões do art. 11-A da CLT, declara a
prescrição da pretensão executiva de FELIPE DOS REIS MARTINS
em desfavor de C R ENVIDRACAMENTOS LTDA na modalidade
intercorrente, com o fito de extinguir a execução dos presentes
autos, nos termos e fundamentos supra.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes.
- FELIPE DOS REIS MARTINS
Decorrido o prazo legal, determino a exclusão dos executados do
BNDT e a retirada das restrições impostas sobre os veículos dos
executados.
PODER JUDICIÁRIO
Cumprido, ao arquivo definitivo.
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 218a0cc
BRUNO LUIZ BRACCIALLI
Juiz do Trabalho Titular
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Levo os autos à apreciação de V. Exª.
São Paulo, data abaixo.
JIMY RIBEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178290
Processo Nº ATOrd-1000983-85.2015.5.02.0612
RECLAMANTE
ADRIANA DA SILVA PINTO
ADVOGADO
CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES
SPINDOLA(OAB: 292177/SP)
RECLAMADO
ROSILANE BISPO DE
VASCONCELOS