3169/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
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afirma não ter responsabilidade pelo contrato de trabalho do
XII. adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no
reclamante, uma vez que firmou mero contrato de empreitada com a
porto;
1ª ré, para realização de Obra da Instalação Portuária de Uso
XIII. prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de
Público Geral, figurando como dona da obra, nos termos da OJ 191
autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;
da SDI-I do TST.
XIV. estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas
Em relação à 2ª reclamada, o art. 3º do Estatuto Social (fls. 91 do
as diretrizes do Poder Concedente, e as jornadas de trabalho no
PDF), traz como objeto social: “Art. 3° A CODESP tem por objeto
cais de uso público;
social exercer as funções de autoridade portuária no âmbito do
XV. organizar a guarda portuária, em conformidade com a
Porto Organizado de Santos, sob sua administração e
regulamentação expedida pelo poder concedente;
responsabilidade, e demais instalações portuárias no Estado de São
XVI. promover a realização de obras e serviços de construção e
Paulo que lhe forem incorporadas, em consonância com as políticas
melhoramento dos portos, de suas infraestruturas de proteção e de
públicas setoriais formuladas pelo Poder Concedente.”
acesso aquaviário sob sua jurisdição ou responsabilidade;
Continua no artigo 4º, prevendo:
XVII. promover a realização de obras e serviços necessários à
“Art. 4° Para realização de seu objeto social, compete à CODESP,
proteção dos portos ou de seus acessos, sob sua jurisdição ou
sem exclusão de outros casos atribuídos em Lei, e à Administração
responsabilidade;
do Porto Organizado, em especial a Lei n° 12.815, de 2013, e o
XVIII. fiscalizar as áreas e instalações portuárias arrendadas, dentro
Decreto n°8.033, de 27 de junho de 2013:
dos limites dos portos organizados da CODESP,
I. cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de
XIX. elaborar, revisar e submeter à aprovação do Poder
concessão;
Concedente, o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ dos
II. assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e
portos sob sua competência ou cuja administração esteja sob sua
aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;
responsabilidade;
III. pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as
XX. estabelecer, se necessário, escritórios ou representações;
normas estabelecidas pelo poder concedente;
XXI. elaborar o edital e realizar os procedimentos licitatórios para
IV. arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;
contratos de concessão e arrendamentos, sempre que determinado
V. fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma,
pelo Poder Concedente, nos termos do §5° do art. 6º da Lei n°
ampliação, melhoramento e conservação das instalações
12.815/ 2013;
portuárias;
XXII. estabelecer o regulamento de exploração do porto,
VI. fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das
observadas as diretrizes do Poder Concedente;
atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao
XXIII. decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no
meio ambiente;
porto organizado, ressalvadas as competências das demais
VII. promover a remoção de embarcações ou cascos de
autoridades públicas;
embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;
XXIV. explorar, direta ou indiretamente, as áreas não afetas às
VIII. autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e
operações portuárias, desde que as destinações estejam previstas
desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do
no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto a critério do
porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
Poder Concedente; e
IX. autorizar a movimentação de carga das embarcações,
XXV. exercer a coordenação das comissões locais de autoridades
ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de
nos portos.”
assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais
Verifica-se que nos itens V, XVI e XVII, há previsão de construção,
autoridades do porto;
reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações
X. suspender operações portuárias que prejudiquem o
portuárias, bem como de sua infraestrutura e serviços necessários à
funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da
proteção dos portos ou de seus acessos, o que nos leva a crer que
autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego
esta não pode figurar como mera dona da obra.
aquaviário;
Embora o contrato firmado com a 1ª (fls. 162 e seguintes do PDF)
XI. reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à
tenha sido de empreitada, a 1ª ré se comprometeu a executar
instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades
serviços de operação, manutenção e conservação dos
previstas em lei, em regulamento e nos contratos;
equipamentos e instalações da Usina Hidrelétrica de Itatinga e linha
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