3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
41231
normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que
não ocorreu.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
Recorrente(s):
COATS CORRENTE LTDA
Advogado(a)(s):
ANDRE RICARDO DE
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
OLIVEIRA (SP - 271892)
/ce
Recorrido(a)(s):
SERGIO LUIZ REIS
Advogado(a)(s):
JEFFERSON DA SILVA
Assinatura
QUEIROZ (SP - 316188)
SAO PAULO, 8 de Fevereiro de 2021.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº ROT-1001386-52.2018.5.02.0708
Relator
MARIA CRISTINA CHRISTIANINI
TRENTINI
RECORRENTE
SERGIO LUIZ REIS
ADVOGADO
JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
RECORRENTE
COATS CORRENTE LTDA
ADVOGADO
HELCIO HONDA(OAB: 90389/SP)
ADVOGADO
ANDRE RICARDO DE
OLIVEIRA(OAB: 271892/SP)
RECORRIDO
COATS CORRENTE LTDA
ADVOGADO
HELCIO HONDA(OAB: 90389/SP)
ADVOGADO
ANDRE RICARDO DE
OLIVEIRA(OAB: 271892/SP)
RECORRIDO
SERGIO LUIZ REIS
ADVOGADO
JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 14/12/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/01/2021 - id.
d8aa2ae).
Regular a representação processual,id. 2dd23ec - Pág. 6.
Satisfeito o preparo (id(s). 7515774, 5ffd22e e d227331 e cd5203c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho/Horas Extras/Cargo de Confiança.
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso
interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez
que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões
recursais, no sentido de que não foi comprovado o exercício em
cargo de confiança pelo autor na forma do artigo 62, II, da CLT,
reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja
Intimado(s)/Citado(s):
reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra
- COATS CORRENTE LTDA
- SERGIO LUIZ REIS
óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o
dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Intimem-se.
ROT-1001386-52.2018.5.02.0708 - Turma 18
/ce
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162819