3146/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
RECURSO DE REVISTA
/mas
RORSum-1000755-92.2019.5.02.0314 - ÓRGÃO ESPECIAL
Assinatura
15876
SAO PAULO, 19 de Janeiro de 2021.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Recorrente(s):
PANIFICADORA E
CONFEITARIA NOVA
Advogado(a)(s):
MARCELO RAMOS DE
ANDRADE (SP - 85370)
Recorrido(a)(s):
FERNANDO FREITAS
SIQUEIRA
Advogado(a)(s):
HUDY LELES DE
ANDRADE (SP - 305035)
Processo Nº AP-0001946-80.2014.5.02.0019
Relator
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
AGRAVANTE
MAXWEL FERREIRA PESSOA
ADVOGADO
EDUARDO TOFOLI(OAB: 133996/SP)
AGRAVADO
MARIA DUARTE CARTA
AGRAVADO
PATRICIA CARTA
ADVOGADO
RENATO ANTONIO VILLA
CUSTODIO(OAB: 162813/SP)
AGRAVADO
CARLOS ALBERTO MANCUSI
AGRAVADO
TITANIUM VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA.
AGRAVADO
CARTA EDITORIAL LTDA
ADVOGADO
RENATO ANTONIO VILLA
CUSTODIO(OAB: 162813/SP)
AGRAVADO
LUIGI BIGHETTI CARTA
ADVOGADO
RENATO ANTONIO VILLA
CUSTODIO(OAB: 162813/SP)
AGRAVADO
STEFANO BIGHETTI CARTA
ADVOGADO
RENATO ANTONIO VILLA
CUSTODIO(OAB: 162813/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 23/11/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/12/2020 - id.
- CARTA EDITORIAL LTDA
- LUIGI BIGHETTI CARTA
- MAXWEL FERREIRA PESSOA
- PATRICIA CARTA
- STEFANO BIGHETTI CARTA
a8546f2).
Regular a representação processual,id.986e3b3 .
Satisfeito o preparo (id(s). 17edd42, eb2c09d e 2345380).
PODER JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos
Fundamentação
Processuais/Nulidade/Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
Sustenta que não lhe foi dado o direito de ampla e total defesa no
RECURSO DE REVISTA
AP-0001946-80.2014.5.02.0019 - Turma 11
tocante ao percurso do recorrido.
Consignado no v. acórdão que o Juízo apenas verificou o relato das
partes, diante da natureza da causa (acidentede trajeto),não se
tratando de elemento surpresa, não se vislumbra ofensa aos
dispositivos constitucionais apontados.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Recorrente(s):
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161985
1.PATRICIA CARTA