3146/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
15763
/lea
Recorrente(s):
1.JOSÉ ALBERTO GUARIM
Advogado(a)(s):
1.ALEX ALVES GOMES DA
Assinatura
SAO PAULO, 19 de Janeiro de 2021.
PAZ (SP - 271335)
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº ROT-1001633-41.2017.5.02.0264
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
RECORRENTE
JOSE ALBERTO GUARIM
ADVOGADO
ALEX ALVES GOMES DA PAZ(OAB:
271335/SP)
RECORRIDO
TOYOTA MATERIAL HANDLING
MERCOSUR INDUSTRIA E
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
LTDA.
ADVOGADO
ANDRE RODRIGUES
YAMANAKA(OAB: 165349/SP)
RECORRIDO
TRIAD-SOFT CONSULTORIA
ASSESSORIA COM INFORMATICA
LTDA
ADVOGADO
CRISTIANE ANDREA GOMES
ROCHA(OAB: 181546/SP)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Recorrido(a)(s):
1.UNIÃO FEDERAL (PGF)
Advogado(a)(s):
2.ANDRE RODRIGUES
YAMANAKA (SP - 165349)
Interessado(a)(s):
1.MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 29/10/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/11/2020 - id.
987553c).
Regular a representação processual,id. c1c7323.
Intimado(s)/Citado(s):
Desnecessário o preparo.
- JOSE ALBERTO GUARIM
- TOYOTA MATERIAL HANDLING MERCOSUR INDUSTRIA E
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
- TRIAD-SOFT CONSULTORIA ASSESSORIA COM
INFORMATICA LTDA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos
Processuais/Nulidade/Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
Cumprimento / Execução/Execução Previdenciária.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a
transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie
o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista,
Fundamentação
cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos
de fato e de direito constantes da decisão regional no tema
debatido.
Como se depreende das razões recursais,o reclamante apenas
reproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum
RECURSO DE REVISTA
destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão
ROT-1001633-41.2017.5.02.0264 - ÓRGÃO ESPECIAL
recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se
verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida
no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161985