3063/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
2725
Ademais, a Reclamante apontou a 1ª Reclamada como sua
NAYRA GONCALVES NAGAYA
empregadora, e as demais Rés como contratantes e beneficiárias
Juiz(a) do Trabalho Titular
dos serviços, fazendo menção ao quanto disposto na Súmula n. 331
de jurisprudência dominante do c. TST.
Processo Nº ATSum-1000308-76.2020.5.02.0021
RECLAMANTE
GABRIELA APARECIDA FLORENCIO
DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE LIROA DOS
PASSOS(OAB: 261866-D/SP)
RECLAMADO
CRESCER SERVICOS DE
ORIENTACAO A
EMPREENDEDORES SA
ADVOGADO
CAROLINA LOUZADA
PETRARCA(OAB: 16535/DF)
RECLAMADO
MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO
RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 198286-D/SP)
RECLAMADO
PORTOCRED SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
ROBERTO PIERRI BERSCH(OAB:
24484/RS)
RECLAMADO
SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECLAMADO
EMPRESARIO COBRANCA E
GESTAO DE RISCO LTDA
ADVOGADO
PAULO LUDGERIO(OAB: 342341/SP)
A Autora atribuiu aLOJAS MARISA S.A, PORTOCRED S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CRESCER
SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO A EMPREENDEDORES S/A e SKY
SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. a responsabilidade
subsidiária por seus haveres trabalhistas, sendo sabido que a
legitimidade é analisada considerando-se a teoria da asserção,
observando-se, portanto, apenas o quanto alegado na peça de
ingresso.
Em face da pretendida responsabilização patrimonial daLOJAS
MARISA S.A, PORTOCRED S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, CRESCER SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO A
EMPREENDEDORES S/A e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA
LTDA são estas, assim, titulares naturais da resistência
processual que deve se opor às pretensões deduzidas em Juízo
pela obreira, tendo, pois, legitimidade ad causam ordinária para
figurar no polo passivo da presente relação processual, em relação
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA APARECIDA FLORENCIO DA SILVA
a toda postulação do demandante.
Rejeita-se.
2. Impugnação aos valores declinados na inicial
PODER
JUDICIÁRIO
Impugnam a 3ª, 4ª, 5ª Acionadas os valores declinados na inicial.
A parte Acionante já procedeu à indicação de valores
correspondentes aos pedidos na exordial, sendo mais do que certo
INTIMAÇÃO
que em havendo condenação o Juízo não está obrigado a aceitá-
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3944696
los.
proferida nos autos.
Ademais, não se admiti a limitação da condenação aos valores
SENTENÇA
apresentados na inicial, como pretende o 3° Réu, quando o próprio
impugna esses valores.
Vistos, etc.
Rejeita-se esta preliminar.
Tendo em vista a dispensa do Relatório, nos termos do art. 852, I,
Consolidado, passemos aos FUNDAMENTOS.
3. Impugnação aos documentos
Impugnam o 3° e 4° Reclamados os documentos carreados com a
PRELIMINARES PROCESSUAIS
inicial, por não comprovarem as alegações da Autora e serem
produzidos unilateralmente.
1. Ilegitimidade ad causam
Os argumentos dos Acionados não apontam ilicitude ou
Suscitaram a 1ª, 3ª e 4ª Reclamadas a prefacial em destaque,
ilegitimidade dos documentos apresentados com a inicial, ou ainda,
argumentando que a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Rés não devem figurar no polo
inobservância dos requisitos do artigo 830 da CLT, uma vez que
passivo da demanda.
apenas questiona seu valor probante. A valoração da prova como
Sem razão.
meio de comprovação das alegações compete ao Juiz, que de
Inicialmente, registre-se que falta à 1ª Acionada legitimidade para
forma motivada e de acordo com o seu livre convencimento fará a
atuar em nome das demais, não possuindo ainda interesse jurídico
análise. Rejeito a impugnação.
na alegação.
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