2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018
SOUZA
Não há contrarrazões.
RELATOR: FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO
É o relatório.
21822
II - ADMISSIBILIDADE
Os apelos são tempestivos, fls. 562/564 e 573.
Representação processual regular das partes, fls. 483/484 e 20.
Depósito recursal e custas recolhidas pelas reclamadas, fls.
567/570.
Conheço dos recursos ordinários, eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
III - FUNDAMENTAÇÃO
1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
I - RELATÓRIO
Vínculo empregatício.
Irresignados em face da r. Sentença de fls. 535/586,
complementada pela decisão de embargos de declaração de fls.
561, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação,
Asseveram as reclamadas que o autor admitiu que podia se fazer
interpõem recurso ordinário as partes.
substituir, inexistindo os requisitos do artigo 3º, da CLT
concomitantemente na relação jurídica havida entre as partes.
As reclamadas, às fls. 564/565, buscam o afastamento do vínculo
Ademais, o autor recebia os valores referentes às aulas diretamente
empregatício reconhecido entre as partes e a procedência da
do pai dos alunos, afastando eventual onerosidade entre a escola e
reconvenção.
o autor.
Por sua vez, o autor requer a reforma do julgado quanto às
Examino.
comissões extrarrecibo, horas extras e reflexos, inclusive
intervalares, bem como em relação aos honorários advocatícios
A inicial relata que o autor foi admitido em 03.01.2011, para exercer
sucumbenciais.
o cargo de treinador de judô, com remuneração mensal de
R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), montante pago pelas três
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