2616/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018
Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho
919
TATIANE BOTURA SCARIOT
da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
São Paulo, 4 de Dezembro de 2018.
Marina Diniz Sander Morais
DESPACHO
Transfiram-se os recolhimentos previdenciários aos cofres públicos.
Cumprido, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos
definitivamente.
Intimem-se.
Assinatura
SAO PAULO, 4 de Dezembro de 2018
TATIANE BOTURA SCARIOT
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-1001953-17.2016.5.02.0009
RECLAMANTE
LUIZ RICARDO DE BARROS
ADVOGADO
GISELE PEREIRA GOMES(OAB:
288090/SP)
RECLAMADO
SITEL DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
PERITO
SIMONE APARECIDA BATISTELA
Processo Nº RTOrd-1002123-52.2017.5.02.0009
RECLAMANTE
CHRISTIANE SUELI DOS SANTOS
ADVOGADO
LUCIANO DE OLIVEIRA(OAB:
353200/SP)
RECLAMADO
AGECOM TELECOMUNICACOES E
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE JORGE CELESTINO DE
DEUS(OAB: 303086/SP)
RECLAMADO
MTS BRASIL - MANAGEMENT
TELECOMMUNICATION SYSTEMS
LTDA. - ME
ADVOGADO
JOSE JORGE CELESTINO DE
DEUS(OAB: 303086/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGECOM TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA EPP
- CHRISTIANE SUELI DOS SANTOS
- MTS BRASIL - MANAGEMENT TELECOMMUNICATION
SYSTEMS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ RICARDO DE BARROS
- SITEL DO BRASIL LTDA
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do
Trabalho de São Paulo/SP ante os termos da sentença que
determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários de
sucumbência.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
São Paulo, data abaixo.
Divina das Graças Torres
Fundamentação
CONCLUSÃO
DESPACHO
Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho
Diante dos termos da sentença que determinou a inexigibilidade do
da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo.
valor correspondente aos honorários de sucumbência, nos termos
São Paulo, 4 de Dezembro de 2018.
do § 4º do art. 791-A da CLT., revejo o despacho Id5679f5e que
Marina Diniz Sander Morais
determinou o pagamento dos respectivos honorários para torná-lo
sem efeitos.
DESPACHO
Assim, remetam-se os autos ao arquivo.
Considerando a quitação do débito remanescente pela reclamada,
libere-se ao reclamante seu crédito líquido.
Assinatura
Transfiram-se os recolhimentos previdenciários aos cofres públicos.
SAO PAULO, 4 de Dezembro de 2018
Cumprido, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos
definitivamente.
TATIANE BOTURA SCARIOT
Intimem-se.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Assinatura
SAO PAULO, 4 de Dezembro de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127459
Despacho
Processo Nº RTOrd-1000344-96.2016.5.02.0009
RECLAMANTE
JOSE FERREIRA DOS SANTOS