2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
14244
sentença de origem rejeitou a preliminar de carência da ação
processual da Sra. Maria do Rosário de Fátima Carvalho e Sra.
suscitada pelas contestantes e, no mérito, julgou improcedentes as
Maria do Socorro Gomes Magalhães da Fonseca, afastando, por
pretensões formuladas em face das Sras. MARIA DO ROSÁRIO DE
consequência, a improcedência da ação em face destas.
FÁTIMA CARVALHO e MARIA DO SOCORRO GOMES
MAGALHÃES DA FONSECA (fl. 201/202).
Nesse passo, impende consignar, que de acordo com a teoria da
asserção adotada no ordenamento jurídico brasileiro, consideramse legítimas para figurar nos polos da ação os titulares da relação
jurídica de direito material hipotética afirmada em juízo. Por sua vez,
há interesse de agir quando configurada a necessidade de atuação
do Poder Judiciário, a fim de se evitar ou reparar ofensa a eventuais
direitos da parte.
Na hipótese dos autos, o autor ajuizou a ação em face da empresa
SERFAT INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. EPP, não havendo na
exordial a afirmação da existência de qualquer relação jurídica que
pudesse implicar, em tese, a responsabilização da Sra. Maria do
Rosário de Fátima Carvalho e Sra. Maria do Socorro Gomes
Magalhães da Fonseca (as quais sequer constam do polo passivo
da demanda) por eventuais créditos trabalhistas que lhe fossem
devidos. Não há na prefacial pedidos específicos de
reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da Sra.
Maria do Rosário de Fátima Carvalho e Sra. Maria do Socorro
Gomes Magalhães da Fonseca, sendo certo que o Juízo está
adstrito aos termos do pedido. Nesses termos, reconhece-se a
ilegitimidade passiva ad causam de Maria do Rosário de Fátima
Carvalho e Maria do Socorro Gomes Magalhães da Fonseca.
Também não há interesse processual em formular pedido de
exclusão de responsabilidade. Note-se que o reconhecimento da
ilegitimidade de parte e da ausência de interesse processual da Sra.
Maria do Rosário de Fátima Carvalho e Sra. Maria do Socorro
Gomes Magalhães da Fonseca, nessa fase processual, não obsta
que, caso venham elas a ser integradas à presente lide, em virtude
de futura desconsideração da personalidade jurídica da reclamada,
postulem, em momento oportuno e pela via adequada, a exclusão
da responsabilidade, pelos fundamentos que entenderem
pertinentes. Pontue-se, ainda, que a discussão acerca de eventual
fraude na inclusão das Sras. Maria do Rosário de Fátima Carvalho e
Maria do Socorro Gomes Magalhães da Fonseca como sócias de
reclamada deve ser estabelecida em ação própria em face ao Juízo
DISPOSITIVO
competente.
Posto isto, Acordam os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal
Ante o exposto, reforma-se a r. sentença no ponto, para
Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE
reconhecer a ilegitimidade de parte e a ausência de interesse
VOTOS, por presentes os pressupostos de admissibilidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125944