2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018
16565
A MM. Juíza de origem determinou o arquivamento da ação
trabalhista na audiência realizada em 06/04/2018 (Id. nº edaf2f7),
Inconformada com a r. decisão (Id. nº edaf2f7) que arquivou a ação,
sob os seguintes fundamentos:
recorre ordinariamente a reclamante (Id. nº 0e4dd8e), sob o
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão
"O(A) reclamante foi apregoado(a) e restou constatada a sua
dos benefícios da justiça gratuita, pugnando pela isenção do
ausência. Assim, diante do não comparecimento do(a) reclamante,
pagamento das custas processuais.
o MM. Juiz determinou o arquivamento da presente ação
trabalhista, com amparo no artigo 844 da CLT - Consolidação da
Não há contrarrazões pela reclamada, apesar da devida intimação
Leis do Trabalho.
(Ids. nºs 35b1ba0, f8729a1 e ba8d63c).
Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 513,70, calculadas
É o relatório.
sobre R$ 25.685,08, que apenas serão dispensadas se justificada a
ausência e esta for acolhida pelo Juízo, no prazo a que se refere o
§2º do artigo 844 da CLT.
Cientes.
Ao arquivo geral.
VOTO
Término da audiência 10h59min.
Nada mais."
A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça
gratuita mediante declaração de miserabilidade.
Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
declaração firmada de próprio punho pela autora e acostada aos
autos (Ids. nºs f64820f e 7f91620).
Pressupostos de admissibilidade
A despeito de a presente ação ter sido distribuída em 19/02/2018
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos
(Id. nº 9ac79b0), ou seja, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, em
de admissibilidade (tempestividade observada - Id. nº edaf2f7, e
11/11/2017, que modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do
regular a representação processual - Id. nº 47314d4).
art. 790 da CLT, em sua atual redação, assim dispõem:
1. Custas processuais
§3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
Pretende a autora a reforma da r. decisão a quoque determinou o
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
arquivamento da ação e a condenou ao pagamento de custas
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
processuais, face à sua ausência injustificada à audiência. Aduz,
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo
benefícios da justiça gratuita, pugnando pela isenção do pagamento
alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
das custas processuais.
Com razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125890