2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
ADVOGADO
EMERSON LUIS DE OLIVEIRA
REIS(OAB: 171273/SP)
9845
Conforme constou de forma expressa no primeiro parágrafo à fl.
729, a fundamentação para o não deferimento se deu por ter esta
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL UNICO GUARULHOS
- FIRST
- JSA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
- TRANSVIPMAX SERVICOS DE PORTARIA LTDA
- VALDIR PAGLARI LOPES JUNIOR
magistrada considerado que a forma de rescisão foi reconhecida
apenas em juízo, ou seja, não há erro, omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada pela estreita via dos Embargos
Declaratórios.
Diferença de adicional noturno
Também em relação ao adicional noturno, pretende o Reclamante
nova apreciação da pretensão, não havendo como realizá-la em
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
decisão sobre embargos.
Ainda que assim não fosse, inova o Embargante, já que na causa
de pedir do adicional noturno não há qualquer menção a diferenças
9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS
em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade.
PROCESSO Nº 1000642.94.2017.5.02.0319
Vale observar que, no item 13, o Reclamante apenas alega que o
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
adicional de periculosidade seria pago em percentual menor, sem
I - RELATÓRIO
fazer qualquer relação com o adicional noturno ou qualquer outra
VALDIR PAGLARI LOPES JUNIOR interpôs EMBARGOS DE
verba.
DECLARAÇÃO pretendendo efeito modificativo.
Ainda que se admitisse à época uma breve exposição dos motivos,
II - FUNDAMENTAÇÃO
não há como estender a pretensão, se a causa de pedir é lacônica
Omissão
sem especificações.
Alega o Embargante haver omissão uma vez que não houve
III - CONCLUSÃO
pronunciamento sobre contribuições assistenciais.
Isso posto,
Com razão o Embargante, pelo que conheço dos embargos e passo
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos
à análise do pedido para indeferi-lo.
porVALDIR PAGLARI LOPES JUNIOR e os ACOLHO
Já é pacífico o entendimento de que a contribuição assistencial não
PARCIALMENTE para sanar omissão e erro material.
é obrigatória, entretanto, cabe ao empregado comprovar coação ou
Intimem-se.
impedimento ao direito de oposição.
APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER
Juíza do Trabalho Substituta
Nos autos não houve demonstração de que o Reclamante tenha
sido coagido a não se opor ao desconto. Aliás, nem mesmo há tal
alegação, pelo que julgo improcedente o pedido de restituição de
contribuição assistencial.
Assinatura
GUARULHOS,10 de Agosto de 2018
Contradição e equívoco
Afirma o Embargante haver equívoco em relação á condenação
solidária ou subsidiária da Reclamada Capri, quando o correto seria
Condomínio Único.
O Condomínio Único foi condenado, como se depreende pela
fundamentação à fl. 733, parte de forma solidária e parte de forma
subsidiária.
Em verdade, há erro material, tanto que não consta a Reclamada
APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-1001985-28.2017.5.02.0319
RECLAMANTE
MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
CAMILA ALVES CANDIDO(OAB:
338552/SP)
RECLAMADO
APM DA E.E CORONEL ARY GOMES
ADVOGADO
JULIO CAIO CALEJON
STUMPF(OAB: 171319/SP)
Capri no item 15 da fundamentação, razão pela qual acolho para
excluir CAPRI INCORPORADORA SPE LTDA da parte dispositiva.
Artigo 467 da CLT
Intimado(s)/Citado(s):
- APM DA E.E CORONEL ARY GOMES
Pretende o Embargante a reapreciação da pretensão relativa a
cominação do artigo 467 da CLT.
Entretanto, a via eleita é descabida, pois importa em reapreciação
de provas e argumentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122712
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